A 3ª Seção do STJ julgou parcialmente procedente o recurso interposto por um homem que buscava retirar do polo passivo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável os parentes colaterais da sua falecida companheira.
Em que pese o interesse dos familiares de sua ex-companheira no resultado da ação, a turma colegiada consignou que eles não podem figurar como litisconsortes passivos necessários, tendo em vista que, no processo acerca da união estável do casal, inexistem pedidos contra eles.
Herdeiros colaterais no polo passivo
Ao analisar o caso, o juízo de origem acrescentou os parentes na ação ao argumento de que teriam interesse direto na controvérsia acerca da existência da união estável.
Além disso, o magistrado de primeira instância arguiu ser constitucional o artigo 1.790 do Código Civil/2002, segundo o qual deve haver determinadas distinções entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens.
Posteriormente, a sentença foi ratificada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, razão pela qual o homem interpôs recurso especial perante o STJ.
À Corte Superior, o requerente argumentou a prescindibilidade de inclusão dos herdeiros colaterais no polo passivo da demanda, porquanto eles não concorreriam à herança em decorrência da inconstitucionalidade do dispositivo legal supramencionado.
Outrossim, o autor aduziu que os familiares de sua ex-companheira não teriam interesse direto na formação do convencimento do juízo acerca da existência da união estável em discussão.
Interesse no resultado da ação
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial interposto pelo homem, sustentou que o STF já declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC/2002, ao argumento de que o dispositivo legal discriminava a companheira, conferindo direitos sucessórios inferiores àqueles assegurados à esposa.
Além disso, o relator arguiu que a 3ª Turma já definiu, anteriormente, que os parentes colaterais constituem herdeiros de última classe na ordem de vocação hereditária, isto é, herdarão os bens tão somente na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal estabelecida no Código Civil.
No caso, para o ministro, em que pese não haver dúvida de que os parentes colaterais da ex-companheira do autor possuem interesse no resultado da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, isso não é suficiente para figurarem como litisconsortes passivos necessários.
Paulo Tarso Sanseverino concluiu que, no caso em análise, o interesse dos parentes colaterais da falecida serve apenas para qualificá-los à habilitação voluntária no processo, na condição de assistentes simples do espólio.
O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: STJ