Ao manter a decisão de primeira instância, por unanimidade, a 8ª Seção do Tribunal do Trabalho de Minas ratificou as obrigações estipuladas em acordo homologado decorrente de reclamatória trabalhista.
Além disso, os julgadores indeferiram o pedido das empresas devedoras, que sustentaram dificuldades econômicas em decorrência da pandemia do novo coronavírus.
O acordo entre devedores e empregado foi homologado em setembro de 2019 e, nesta ocasião, foi determinado o pagamento de multa de 50% sobre o saldo remanescente, bem como a antecipação da dívida, no caso de descumprimento do acordo.
Suspensão de acordo trabalhista
As empresas devedoras alegaram que, diante das medidas de isolamento social decorrentes da pandemia da Covid-19, suspenderam suas atividades por tempo indeterminado, não possuindo condições econômicas para quitação das parcelas do acordo.
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QUERO ENTRAR AGORA →Com efeito, antes do vencimento da parcela vincenda em abril do ano passado, as devedoras requereram a suspensão do pagamento das parcelas até a regularização de suas atividades ou, alternativamente, até o final do estado de calamidade pública.
No entanto, o juízo de origem indeferiu o pedido das empresas, determinando que comprovassem o cumprimento das obrigações pactuadas em até 5 dias, sob pena da multa de 50% e penhora.
Inconformadas, as empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.
Insuficiência probatória
Ao analisar o caso, o desembargador-relator Sércio da Silva Peçanha consignou que o devedor que tiver a pretensão de suspender acordo firmado antes da pandemia do novo coronavírus deve comprovar, de modo inequívoco, a impossibilidade do seu cumprimento, o que não ocorreu na situação em julgamento.
Para o relator, as dificuldades financeiras decorrentes da pandemia não justificam a suspensão do acordo, pactuado com baixo valor de parcelas, sendo que as empresas sequer demonstraram a insuficiência de recursos para cumprir o pacto.
Por fim, Sércio da Silva Peçanha destacou que a grave crise econômica desencadeada pela pandemia atinge tanto as empresas quanto os empregados, especialmente aqueles que não receberam as parcelas rescisórias devidas quando da rescisão contratual.
Fonte: TRT-MG











