Os intervalos entre jornadas não usufruídos, garante ao portuário avulso o direito a horas extras

A saúde do trabalhador possui amparo constitucional e garante o repouso interjornada 

A 7ª Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos Organizados do Rio de Janeiro, Sepetiba, Forno e Niterói (Ogmo/RJ) ao pagamento do período mínimo de descanso de 11 horas entre duas jornadas.

Assim, um trabalhador portuário avulso do RJ teve reconhecido seu direito a receber horas extras pelo tempo não usufruído dos intervalos entre jornadas de trabalho. 

Obrigatoriedade de intervalo

Na reclamação trabalhista, o estivador relatou que o Ogmo/RJ constantemente o escalava para trabalhar em dois turnos seguidos de seis horas; embora haja exigência do intervalo prevista no artigo 8º da Lei 9.719/98, que trata da proteção ao trabalho portuário; e ainda, do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

Entretanto, o pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O TRT entendeu que existe a liberdade para pactuar a sua força de trabalho e não se submeter ao Ogmo ou ao operador portuário. Assim sendo, afasta-se do trabalhador avulso os direitos decorrentes da jornada, entre eles o intervalo.  

Saúde do trabalhador

O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista do estivador, declarou que, conforme o artigo 6º da Lei 9.719/1998: é do operador portuário e do órgão gestor a obrigação de verificar a presença, no local de trabalho, dos trabalhadores constantes da escala diária. Porquanto, o trabalho do portuário avulso seria, então, efetivamente, passível de controle. 

De acordo com o ministro, a garantia de repouso interjornada diz respeito à saúde do trabalhador, com previsão constitucional.

Horas Extras

O relator ressaltou que, consoante  a Súmula 110 (TST), são devidas as horas extras e o respectivo adicional aos trabalhadores. Aos quais tenham prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas. 

Assim, a inobservância deste direito, previsto no artigo 66 (CLT), justifica, por aplicação analógica, os mesmos efeitos previstos no caso de descumprimento do intervalo intrajornada. A decisão foi unânime.

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