Operadora de teleatendimento será indenizada por empresa que controlava suas idas ao banheiro

Ao julgar o RRAg-4500-37.2017.5.10.0802, a 8ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de teleatendimento a indenizar a uma trabalhadora o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, em decorrência de limitação ao uso do banheiro.

De acordo com entendimento da turma colegiada, a restrição determinada pelo empregador configurou lesão à integridade da operadora.

Controle excessivo

De acordo com alegações da operadora de telefonia, a empresa limitava as idas dos empregados ao banheiro, contabilizando o tempo de permanência de até cinco minutos por intermédio de um sistema de informática que realizava o controle.

Em sua defesa, a empresa arguiu que não haviam os procedimentos de fiscalização alegados e, tampouco, controle ou punição dos trabalhadores em decorrência das idas necessárias ao banheiro.

De acordo com a reclamada, a inclusão da saída no sistema, realizada pelo próprio operador, buscava tão somente evitar que novas ligações fossem redirecionadas ao posto de atendimento e, assim configuravam somente um mecanismo para gestão empresarial.

Danos morais

Ao analisar o caso, tanto o juízo de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal acolheram o pedido da operadora de telefonia.

Para o TRT, em que pese a desnecessidade de autorização, o conjunto probatório evidenciou a prática da empresa de limitar, abusivamente, a utilização do banheiro.

Posteriormente, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista interposto pela empresa, a decisão do Tribunal Regional considerou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a questão.

Contudo, a relatora entendeu que o valor fixado a título de indenização por danos morais mostrou-se excessivo e desproporcional às particularidades do caso em análise.

De acordo com a ministra, mesmo que a conduta da empresa seja mereça ser repreendida, o valor de R$ 5 mil é razoável e adequado com o caso concreto e, também, com decisões da Turma em situações parecidas.

O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.

Fonte: TST

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