O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, rejeitou o habeas corpus impetrado pela defesa de um suposto traficante de drogas por entender inexistir qualquer ilegalidade que enseje o deferimento da liminar em regime de plantão.
Não obstante, para o ministro, as alegações defensórias versam sobre o mérito da questão, cabendo ao órgão competente a verificação mais acurada da matéria por intermédio do julgamento definitivo.
Habeas corpus
Consta nos autos que o suposto traficante foi preso em maio deste ano, na esfera da Operação Limonada, deflagrada pela Polícia Federal, que apura um esquema organizado na região metropolitana de Vitória/ES para movimentação da narco traficância no local.
A defesa do acusado sustentou, em sede de habeas corpus, que o denunciado não integra a associação criminosa e, destarte, seria necessária a revogação da prisão preventiva.
No entanto, o habeas corpus foi negado tanto em primeiro quanto em segundo graus.
De acordo com entendimento do magistrado de origem, em que pese não conste na denúncia que o homem faça parte do grupo investigado na operação, há elementos concretos apontando seu envolvimento com o tráfico na região, sobretudo na comercialização de cocaína e haxixe.
Com efeito, o julgador ressaltou, na época da decisão proferida em primeira instância, que a prisão preventiva se justificava também porque o denunciado se encontrava foragido, mostrando-se imprescindível a manutenção da medida cautelar para garantia da regular instrução processual.
Elementos concretos
Em segundo grau, os julgadores do Tribunal de Justiça do Espírito Santo sustentaram que a prisão foi regularmente justificada por indícios concretos, especialmente em decorrência do número de envolvidos na associação para o tráfico.
Além disso, no TJES, o desembargador destacou a grande movimentação de venda de drogas, consubstanciada pelas interceptações telefônicas obtidas no âmbito da Operação Limonada.
Posteriormente, ao rejeitar o pedido liminar em habeas corpus, o presidente do STJ remeteu os autos para parecer do Ministério Público Federal.
Fonte: STJ