Obesidade não enseja incapacidade para prestação de serviço militar temporário

Um candidato inscrito em processo seletivo para prestação de serviço militar temporário garantiu na Justiça o poderá continuar concorrendo ao cargo de engenheiro eletrônico após ser eliminado do certame por possuir índice de massa corporal acima do ideal.

Referida decisão foi proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao ratificar decisão de primeira instância que reconheceu o direito do autor em continuar como candidato ao cargo.

Obesidade

Consta nos autos que o concorrente foi eliminado do concurso na inspeção de saúde, sob a justificativa de hipertensão arterial primária e alto índice de massa corporal, equivalente a 29,3, o que configuraria, de acordo com a inspeção, obesidade.

Por sua vez, a União argumentou que o Parecer da Junta Médica teria sido embasado na Lei do Serviço Militar de nº 4.375/64.

Diante disso, o desembargador federal Souza Prudente, relator do caso, votou pela manutenção da sentença.

segundo alegações do magistrado, não é possível desconsiderar a obesidade já que, dependendo do caso, ela é compreendida como enfermidade.

Contudo, segundo o magistrado, não seria adequado desclassificar um candidato em processo seletivo exclusivamente com base em seu IMC.

Incapacidade funcional

Além disso, o magistrado ressaltou que, em que pese a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, encontre-se dentro do poder discricionário da Administração, devem ser respeitados os princípios da legalidade e da razoabilidade.

Não obstante, o juiz federal ressaltou que o critério de eliminação do candidato, na Inspeção de Saúde, em razão do sobrepeso é preconceituoso, discriminatório e sem razoabilidade.

Para Souza Prudente, a condição de obesidade não é suficiente para configurar a incapacidade funcional do autor na medida em que não se trata de caso de obesidade mórbida, a impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais.

Assim, a turma colegiada, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Fonte: TRF-1

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