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Início Mundo Jurídico

OAB não deve cobrar anuidade de advogado que completar 70 anos de idade e 30 anos de contribuição

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
27 de novembro de 2020, 17:06h
em Mundo Jurídico, Notícias
oab
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A 6ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ratificou sentença que suspendeu a cobrança de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil a um advogado desde a data que completou 70 anos de idade, em 2012 e, simultaneamente, possuía 30 anos de contribuição à entidade.

Para a turma colegiada, a isenção do pagamento deve retroagir a partir do efetivo cumprimento dos dois requisitos ao mesmo tempo.

Requisitos cumulativos

De acordo com entendimento dos julgadores, o advogado atendeu aos pressupostos do Provimento n° 111/2006, do Conselho Federal da OAB, que versa sobre a isenção de anuidades.

Ademais, o Estatuto do Idoso dispõe a prevalência do marco temporal mais benéfico ao idoso.

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A Justiça Federal de origem acolheu a pretensão autoral, determinando ao profissional idoso a declaração de inexigibilidade do recolhimento de valores com vencimento após ter completado 30 anos de contribuição.

Ato contínuo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ratificou a decisão de primeiro grau e, diante disso, a OAB recorreu novamente pleiteando a alteração do julgado.

Isenção da anuidade

Ao analisar a Apelação Cível 0000209-81.2014.4.03.6135, interposta pela entidade, o desembargador federal relator Souza Ribeiro, relator, arguiu que a OAB/SP se bastou a reiterar as alegações já feitas anteriormente, sem apresentar novos fundamentos capazes de ensejar a reforma da decisão.

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Para o magistrado, o ato administrativo de reconhecimento do direito à isenção é possui caráter declaratório, e não constitutivo.

Assim, tendo em vista que o advogado completou 70 anos de idade e, cumulativamente, 30 anos de contribuição à entidade, faz jus à isenção buscada, diante do cumprimento dos requisitos.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou a pretensão da OAB/SP, mantendo a decisão anterior.

Por fim, Souza Ribeiro, consignou que a OAB deve levar em consideração a proteção ao advogado que trabalhou durante anos, muitas vezes durante toda sua vida profissional, razão pela qual devem ser observados seus direitos e prerrogativas.

Fonte: TRF-3

Tags: Anuidade da OABIsenção da anuidadeIsenção da anuidade da OABmundo juridicoOAB-SPOrdem dos Advogados do Brasil (OAB)Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de São Paulo
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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