Nomeação de diretor interino de institutos federais sem consulta à comunidade é questionada pelo PSOL

De acordo com o partido, o decreto presidencial interfere de forma ilegítima na autonomia constitucional dos institutos e das escolas públicas federais

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6543), com pedido de liminar, contra o Decreto Presidencial 9.908/2019. O decreto permite ao ministro da Educação a indicar o diretor-geral interino dos Centros Federais de Educação Tecnológica; das Escolas Técnicas Federais e das Escolas Agrotécnicas Federais quando o cargo estiver vago e não houver condições de provimento regular imediato. A ação está sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia.

Lista tríplice

Segundo a legenda, como não se determinaram limites para a duração dos mandatos interinos, a norma representa interferência desarrazoada, desproporcional e ilegítima na autonomia constitucional dos institutos e das escolas públicas federais. 

O partido afirma que, conforme a Lei 5.540/1968 (com as alterações promovidas pela Lei 9.192/1995), a nomeação dos dirigentes das instituições federais de ensino pelo presidente da República será precedida: necessariamente, de consulta à comunidade universitária e à sociedade, para a formulação de lista dos três candidatos mais votados. 

Perda da autonomia

Dessa forma, a previsão do decreto de indicação de diretores sem essa sistemática, subtrai das próprias instituições a autonomia para deliberar; assim, de acordo com as circunstâncias locais específicas, sobre a adoção de meios alternativos de consulta da comunidade acadêmica para o preenchimento do cargo. Portanto, há violação do princípio da gestão democrática do ensino público.

Análise da liminar

A ministra-relatora Cármen Lúcia adotou o rito do artigo 10 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999). Igualmente, requisitou informações ao presidente da República, no prazo de cinco dias; e, em seguida, a manifestação do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, no prazo sucessivo de três dias, para subsidiar a análise do pedido de liminar.

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