Nas carreiras escalonadas o tempo mínimo no cargo é contado a partir do ingresso para efeitos de aposentadoria

Segundo a decisão, a exigência de cinco anos se refere apenas aos cargos isolados, em que o servidor é empossado para exercer funções específicas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para as carreiras escalonadas, o prazo mínimo de cinco anos para que um servidor público se aposente com os proventos integrais do cargo que estiver ocupando deve ser contado a partir do efetivo ingresso na carreira. 

Ainda de acordo com a decisão, a restrição, instituída pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998 (artigo 8º, inciso II), é aplicável somente aos servidores que, na data da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria.

Assim, por maioria dos votos, a decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 662423, com repercussão geral (Tema 578), na sessão virtual encerrada em 21/08 e vai orientar a resolução de 586 processos semelhantes sobrestados em outras instâncias. 

Tempo mínimo

O RE foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que autorizou a aposentadoria com proventos integrais de um membro do Ministério Público estadual como procurador de Justiça, cargo final da carreira, entretanto exercido por apenas quatro anos. 

No recurso ao STF, o governo estadual afirmou que o servidor público não poderia se aposentar no cargo de procurador. Porquanto, não havia permanecido em exercício pelo prazo mínimo de cinco anos exigido pela regra constitucional.

Equilíbrio atuarial

O ministro-relator Dias Toffoli, em voto pelo desprovimento do recurso, observou que a alteração introduzida pela EC 20/1998 tinha como objetivo garantir um tempo mínimo e razoável de contribuição. Assim, a fim de preservar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e coibir as situações em que o indivíduo ingressa no serviço público, contribui por brevíssimo tempo e, na sequência, requer a aposentadoria com proventos integrais.

Carreiras escalonadas

De acordo com o ministro, a interpretação literal da norma se refere apenas aos chamados cargos isolados. Em que, o servidor é empossado para exercer funções específicas, sem a possibilidade de promoção. 

Nas carreiras escalonadas em diversos níveis, como a de procurador de Justiça, a expressão “cargo” deve ser compreendida como “carreira”; de maneira que a exigência será de cinco anos de efetivo exercício. Seguiram esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Roberto Barroso. Eles entendem que a exigência de permanência mínima no cargo se aplica também às carreiras escalonadas; e, caso o servidor não tenha cinco anos no patamar da carreira em que se aposentar, os proventos deverão ser os correspondentes ao nível imediatamente anterior.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1) “Ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98 somente se aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para aposentadoria.

2) Em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertence o servidor”.

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