Município indenizará moradora cuja residência foi inundada

De forma unânime, a 1ª Câmara Cível do TJRN indeferiu recurso interposto pelo Município de Natal em face de uma sentença que condenou o poder público ao pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais, bem como R$ 2.500,00, por danos materiais, em favor de uma moradora cuja residência foi inunda em decorrência da ausência de prestação de serviço de drenagem.

Perda total

Consta nos autos que, em determinada madrugada, a lagoa de captação de águas pluviais de São Conrado, localizada em frente a seu endereço, não suportou o volume de água acumulada em razão das chuvas e, assim, transbordou e causou o alagamento de várias casas no seu entorno, dentre elas a da autora, que ficou dois dias alagada.

Segundo relatos da autora, o nível da água atingiu a altura de 1,5m, provocando a perda total de seus móveis, eletrodomésticos e demais utensílios que guarneciam a residência, conforme consta documentado no laudo de vistoria elaborado pela Defesa Civil.

Responsabilidade civil

Ao analisar o caso em segunda instância, a juíza convocada pelo TJRN, Berenice Capuxu, sustentou que a responsabilidade civil do Município por ato comissivo de seus prepostos é objetiva, impondo-lhe o dever de indenizar se verificar dano ao patrimônio de outrem e que há nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto, independentemente da ocorrência da culpa.

No entanto, para a julgadora, em se tratando de ato omissivo, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa da Administração.

Ausência de prestação do serviço

Com efeito, a julgadora entendeu que, em que pese a precipitação pluviométrica no dia do evento danoso tenha sido anormal, o fator preponderante para a invasão das águas pluviais na residência da moradora foi a ausência de prestação do serviço de drenagem pelo ente municipal.

Para Berenice Capuxu, o nexo causal restou evidenciado diante da ausência de comprovação da realização de qualquer serviço que pudesse, ao menos, reduzir os efeitos da precipitação pluviométrica, impedindo o alagamento dos imóveis situados na localidade.

Fonte: TJRN

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