Município deverá indenizar servidora por retenção indevida de valores em sua remuneração

Ao julgar a Apelação Cível nº 0002845-03.2014.8.15.0331, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Município de Santa Rita a indenizar a uma servidora municipal o valor de R$ 5mil, a título de danos morais, pela negativação de seu nome em razão do não pagamento da parcela de um empréstimo consignado, referente ao mês de junho de 2014.

Ausência de repasse

Segundo alegações do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, relator do caso, a ausência de repasse do Município ao banco credor do valor descontado da remuneração da servidora, provocando a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção de crédito, enseja indenização por danos morais.

Para o relator, no caso em análise, os danos extrapatrimoniais suportados pela autora dispensam a necessidade de comprovação, tendo em vista que foram causados justamente em decorrência da negativação de seu nome.

De acordo com o magistrado, restou comprovado no processo o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela servidora e o ato ilícito do Município, consistente no desconto do valor do empréstimo, o qual, no entanto, deixou de ser repassado à instituição financeira.

Responsabilidade objetiva

Diante disso, Saulo Henriques de Sá e Benevides arguiu que a retenção dos valores descontados da apelante configura ato ilegal e, portanto, atende aos pressupostos da responsabilidade civil.

Segundo entendimento do desembargador, tendo em vista que a inscrição nos órgãos de restrição de crédito decorreu da ausência de repasse dos valores descontados na folha de pagamento da servidora, deve o Município ser responsabilizado objetivamente, ou seja, sem a necessidade de aferição de culpa, pelos danos experimentados.

Assim, ao fixar indenização por danos morais em favor da servidora, o relator aduziu que o montante indenizatório determinado na sentença faz jus às circunstâncias fáticas, à gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como respeita os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Fonte: TJPB

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