Venda de alimentos em drogaria: juiz decide que é permitido desde que haja separação física entre produtos

O juiz Roberto Lepper, titular da Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville (SC), acolheu o mandado de segurança impetrado pela drogaria contra a Gerência de Vigilância Sanitária do Município de Joinville (SC) e decidiu que a drogaria pode continuar a comercializar produtos alimentícios. 

Com a decisão, uma drogaria de Joinville, localizado no bairro Floresta, foi autorizada a seguir com a venda de produtos não extensivos ao comércio farmacêutico em seu estabelecimento. 

Auto de intimação

O órgão vinculado à Prefeitura havia expedido um auto de intimação contra o estabelecimento por comercializar produtos alimentícios, em desacordo com a legislação estadual vigente. 

No entanto, o magistrado, em sua fundamentação, apresentou ampla exposição sobre as diferenças entre as funcionalidades de farmácia, de drogaria e de loja de conveniência.

Inexistência de risco de contaminação

Sob a argumentação de que os produtos farmacêuticos encontram-se separados fisicamente daqueles destinados à alimentação ou à higiene pessoal, a drogaria autuada garantiu a inexistência de risco de contaminação. 

De acordo com os autos do processo, a drogaria apresentou alvará sanitário para vender mercadorias de primeira necessidade, bem como certidão de regularidade emitida pelo Conselho Federal de Farmácia. 

Do mesmo modo, consta no contrato social a exploração do ramo de loja de conveniência, com a acomodação dos produtos farmacêuticos separadamente daqueles destinados à alimentação, conforme fotografias apresentadas ao processo.

Autorização estadual

Por sua vez, a Gerência de Vigilância Sanitária destacou que o estabelecimento não possuía autorização para manipular alimentos, em conformidade com o que estabelece a Lei Estadual nº 16.473/2014. 

O Ministério Público (MP), nos autos do processo, emitiu parecer favorável para a concessão da ordem no mandado de segurança da drogaria.

Cumprimento dos requisitos

No mesmo sentido, o juiz Roberto Lepper mencionou a Lei Federal nº 5.991/73, que assegura a comercialização e a exposição de alimentos em geral, não enquadrados no conceito de produtos sujeitos às normas de vigilância sanitária, pelas farmácias e drogarias. “As disposições normativas vigentes autorizam a comercialização de produtos não correlatos em farmácias e drogarias, incluindo-se o comércio de alimentos, cosméticos, produtos de higiene e cartões telefônicos, contanto que estejam fisicamente separados dos medicamentos, drogas  e demais produtos afins e que haja previsão no contrato social para o exercício da atividade e/ou seja permitido conforme estabelecido no alvará de funcionamento concedido pelo Poder Público Municipal (Lei n. 5.991/73, arts. 4º e 5º).”

Diante disso, o magistrado destacou que compete à legislação estadual somente disciplinar o exercício dessa atividade, não restringi-la. Portanto, com esta decisão, permitiu que a drogaria comercialize produtos não extensivos ao comércio farmacêutico, na forma de loja de conveniência. 

Da decisão, que é de primeira instância, cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Processo nº 5007443-90.2019.8.24.0038).

Fonte: TJSC

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