Revisão de benefício de pensão por morte é negado por decadência de direito

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que reconheceu a decadência do direito de uma beneficiária de pensão por morte. A beneficiária havia solicitado a revisão da renda mensal inicial do pagamento previdenciário, que foi concedido em outubro de 1990.

Prazo decadencial

Todos os benefícios previdenciários concedidos antes da publicação da Medida Provisória (MP) 1.596-14 possuem período de prazo decadencial de 10 anos. Assim, transcorrido a partir de 1º de agosto de 1997, portanto, tornando inválidos os pedidos de revisão realizados após agosto de 2007. 

Assim, em julgamento na última terça-feira (14/07), a Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal decidiu, por unanimidade, negar o recurso. Considerando que o ajuizamento da ação foi realizado em fevereiro de 2019; portanto, após a data limite de 10 anos prevista pela Lei Federal n° 9.528/1997, que foi convertida a partir da MP.

Busca tardia

O desembargador federal Márcio Antônio Rocha, relator do caso no TRF-4, considerou que a busca pelo direito de revisão do benefício foi tardia. Isso porque, foi realizada depois de mais de 21 anos desde o início da aplicação do prazo decadencial.

Diante disso, o magistrado confirmou a decisão da 1ª Vara Federal de Apucarana (PR). Destacou, ainda, que o pedido de retroação da data de início do benefício (DIB) é uma questão submetida à fluência do prazo de 10 anos.

O magistrado ressaltou, igualmente, que não há razão nos argumentos apresentados pela beneficiária de inexistência de decadência em 1990. O relator referenciou a pacificação da questão pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 626.489/SE, em 2013. Tema 313, quanto a aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes de sua edição. 

Por isso, o desembargador-relator concluiu: “O pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário com o deferimento da pensão por morte, após o óbito do instituidor, e enquanto não decaído o direito material”.

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