Respostas idênticas entre irmãos em concurso ensejam exclusão de candidato

Em julgamento realizado nesta segunda-feira (31) nos autos do Processo 1000067-24.2017.4.01.390,  a 5ª turma do TRF da 1ª região, ao considerar o fato de que candidatos envolvidos na suposta fraude eram irmãos e que tal coincidência somente seria possível com a utilização de algum tipo de ‘cola’ nas provas.

Após constatação eletrônica de respostas idênticas nos gabaritos das provas, a Justiça decidiu pela exclusão de candidato de concurso:

“A exclusão dos candidatos não se deveu à coincidência de suas respostas, mas decorreu da impossibilidade de que tal coincidência ocorresse caso tais candidatos houvessem feito a prova de modo independente.”

Marcações Idênticas nos Cartões de Resposta

Trata-se de concurso público para empresa de serviços hospitalares, com vaga para o complexo hospitalar universitário da Universidade Federal do Pará.

De acordo com informações do processo, o concorrente foi eliminado juntamente com outros dois candidatos, após a banca examinadora constatar irregularidades.

Um software revelou que nos cartões de respostas desses candidatos foram feitas as mesmas marcações de itens certos e errados.

Além da coincidência nos gabaritos, a exclusão foi motivada pelo fato de os candidatos serem irmãos e ainda terem realizado a prova no mesmo local.

Ao analisar a legalidade do ato que eliminou o impetrante do concurso público, o relator, juiz Federal convocado Ilan Presser, destacou jurisprudência do próprio TRF-1 que confirmou a eliminação de candidatos após verificação de marcações idênticas nos cartões de respostas.

Para o magistrado, a exclusão dos candidatos não está relacionada à coincidência de suas respostas, mas decorreu da impossibilidade de que tal coincidência ocorresse caso os candidatos realizassem a prova de modo independente.

Diante disso, o magistrado concluiu sua decisão ao seguinte argumento:

“Tais coincidências somente seriam possíveis com a utilização de algum tipo de ‘cola’ nas provas”.

Com esse entendimento, o colegiado reformou a sentença, que havia mantido o candidato no certame desde que ele tivesse obtido pontuação suficiente.

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