Direito Previdenciário: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

No Brasil, a aposentadoria através do INSS é considerada um direito social e uma garantia constitucional que faz parte dos Direitos e Garantias Fundamentais do cidadão.

Com efeito, ao longo da sua vida profissional, você contribui todos os meses com uma quantia para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Por ser obrigatório para pessoas empregadas através das normas da CLT, o indivíduo que possui carteira assinada sempre receberá seu salário com a contribuição para o INSS já descontada.

Ainda, dependendo do tempo de contribuição de cada pessoa, o benefício recebido e o tipo de aposentadoria mudam.

No presente artigo, trataremos especificamente da aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Regra da Aposentadoria 30/35 Anos de Contribuição

Antes da Reforma da previdência, para ater direito a este benefício, o indivíduo precisava de pelo menos 35 anos de tempo de contribuição (homem) ou 30 anos (mulher).

Assim, bastava a idade, de modo que nessa regra não havia necessidade de idade mínima para o benefício.

Destarte, esta aposentadoria normalmente compensava, economicamente falando, para quem:

  • Sempre contribuiu com o salário mínimo.
  • Começou a trabalhar cedo e hoje não contribuiu para o INSS e está sem perspectiva de voltar a contribuir.
  • Tem quase nenhuma contribuição após julho de 1994.

Ressalta-se que tem direito a se aposentar por tempo de contribuição 30/35 apenas quem reuniu esse tempo de contribuição antes da Reforma da Previdência.

Todavia, a Reforma da Previdência extinguiu a regra da Aposentadoria 30/35 anos de Contribuição.

Dessa forma, restou somente a contribuição por tempo de contribuição progressiva, conforme elucidaremos na sequência.

Regras de Transição para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição

1ª Regra de Transição

Inicialmente, esta regra vale para quem já contribuiu para o INSS antes da Reforma, mas que ainda precisam contribuir 2 anos para se aposentar.

Assim, nesta regra, são requisitos para os homens:

  • 35 anos de contribuição;
  • 61 anos de idade +6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 65 anos de idade, lá em 2027.

Em contrapartida, são requisitos para as mulheres:

  • 30 anos de contribuição;
  • 56 anos de idade +6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos de idade, lá em 2031.

Ademais, o cálculo do valor da aposentadoria é a mesma da Aposentadoria por Idade depois da Reforma da Previdência.

Dessa forma, faz-se a média de todos os seus salários do contribuinte, multiplicados por 60% +2% para cada ano de contribuição.

Para os homens, aplica-se acima de 20 anos de contribuição, e acima de 15 anos de contribuição para as mulheres, até o limite de 100%.

2ª Regra de Transição

Por sua vez, esta é a regra que deve ser seguida pelo indivíduo que contribuía para a previdência antes da Reforma da Previdência, mas faltam menos de 2 anos para se aposentar.

Para tanto, será necessário pagar um valor de 50% em relação ao tempo que falta para a aposentadoria.

Inicialmente, são requisitos para os homens, nesta regra:

  • no mínimo 33 anos de contribuição até a data do início da vigência da Reforma;
  • dever cumprir o período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.

Já as mulheres devem respeitar as seguintes condições:

  • no mínimo, 28 anos de contribuição até a data da Reforma;
  • dever cumprir o período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição.

Ato contínuo, o cálculo da aposentadoria se dá pela média de todos os salários do contribuinte desde julho de 1994, ou desde quando o indivíduo começou a contribuir, multiplicado pelo fator previdenciário.

3ª Regra de Transição

Finalmente, esta regra é opcional para os trabalhadores, vale dizer, o contribuinte pode optar por ela, dependendo do caso.

Todavia, nessa modalidade há cobrança de uma taxa de 100% do tempo que faltaria para o contribuinte se aposentar.

Com efeito, são requisitos para os homens:

  • 60 anos de idade;
  • 35 anos de tempo de contribuição;
  • dever cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Reforma, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição (35 anos).

Por sua vez, as mulheres devem preencher os seguintes requisitos:

  • 57 anos de idade;
  • 30 anos de tempo de contribuição;
  • dever cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Reforma, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição (30 anos).

Finalmente, quanto ao cálculo do valor da aposentadoria, será 100% de todos os seus salários a partir de julho de 1994, ou desde quando o indivíduo começou a contribuir.

Todavia, ressalta-se que nesta regra não há qualquer forma de redução.

 

Regra da Aposentadoria por Pontos

Esta regra teve avanços significativos com o advento da Reforma da Previdência.

Para tanto, além de preencher o requisito do tempo de contribuição, deve-se somar a da idade do indivíduo com o tempo de contribuição.

Dessa forma, se o resultado da soma for de, no mínimo, 86 pontos (mulher) e 96 pontos (homem), o fator previdenciário não vai incidir na sua aposentadoria.

Assim, com a Reforma da Previdência, haverá um aumento gradual na pontuação 86/96 para os homens e as mulheres.

Outrossim, esse aumento será de um ponto por ano, para ambos os sexos, começando em 01 de janeiro de 2020, até o limite de 105 pontos para os homens e 100 pontos para as mulheres.

Todavia, ressalta-se que o aumento progressivo será aplicado para os indivíduos que contribuem desde antes da Reforma da Previdência, mas não atingiram os 96 ou 86 pontos necessários até a vigência dela.

Em contrapartida, quem começar a contribuir após a entrada em vigor da Reforma da Previdência, terá de cumprir 105 ou 100 pontos.

Regra da Aposentadoria Proporcional

Finalmente, a regra da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional é utilizada com menos frequência, e possui como requisitos a idade, o tempo de contribuição e o “pedágio”.

Para tanto, a idade mínima é de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem).

Outrossim, o tempo total de contribuição é de 25 (mulher) e 30 anos (homem).

Por sua vez, o “pedágio” corresponde a 40% do tempo que faltava para o contribuinte se aposentar em 1998.

Todavia, essas regras também só valem para quem completou os requisitos necessários antes da entrada de vigência da Reforma da Previdência.

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.