Tribunal do Júri: STF nega pedido de desaforamento do processo de acusado de homicídio

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Carmen Lúcia, rejeitou o pedido em Habeas Corpus (HC) 193496, em que a defesa de Humberto Suassuna, denunciado pelo homicídio de Francisco Alvibar de Mesquita em Catolé do Rocha (PB) em 2011, requereu que ele fosse julgado pelo Tribunal de Júri de João Pessoa (PB). 

O crime foi constatado na Operação Laços de Sangue, que investigou um esquema de pistolagem que causou mais de 90 mortes, motivadas por rixa entre as famílias Suassuna e Oliveira.

Ameaças

Em virtude de dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados que compõem o Conselho de Sentença, o juízo da 1ª Vara de Catolé do Rocha solicitou o desaforamento do processo (mudança de foro). Assim, o requerimento foi deferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) que determinou que o julgamento de Suassuna e dos demais acusados ocorresse na Comarca de Campina Grande. 

No entanto, na abertura da sessão de julgamento, o juízo do 2º Tribunal do Júri de Campina Grande cancelou o julgamento e decretou a prisão preventiva do réu, em consequência de supostas ameaças dirigidas a alguns membros dos jurados para que votassem a favor do acusado.

“Júri corrompido”

Diante disso, a defesa do réu solicitou novo desaforamento do processo, desta vez para a Comarca de João Pessoa, o que foi indeferido pelo TJ-PB. Em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar em HC lá impetrado. 

No STF, em sede de recurso, a defesa sustentou que o Júri de Campina Grande estaria corrompido, porquanto haveria dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados.

Decisão

Entretanto, a ministra Carmen Lúcia indicou que o exame do pedido no STJ ainda não foi concluído. Além disso, a ministra não constatou, no caso, flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, que afasta a admissão de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indefere a liminar.

De acordo com a ministra, a revisão da decisão do TJ-PB sobre a imparcialidade do júri exigiria a análise dos fatos e das provas dos autos, o que não é permitido em sede de HC. Do mesmo modo, a ministra pontuou que eventual dúvida sobre a imparcialidade teria sido causada pelo próprio acusado, que teria supostamente ameaçado integrantes do conselho de sentença para pressioná-los a votar por sua absolvição.

Além disso, a ministra ressaltou que, conforme a jurisprudência do Supremo, a defesa não pode se valer de suposto prejuízo a que tenha dado causa, nos termos do artigo 565 do Código de Processo Penal (CPP).

Fonte: STF

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