Direito Digital na Era da Internet Das Coisas e a LGPD

Diante do avanço da tecnologia, é notável a expansão das relações avindas de atividades virtuais. Delas, por sua vez, decorrem os efeitos jurídicos.

Com efeito, necessário que se analise as normas jurídicas neste ambiente virtual em prol da segurança das relações cibernéticas em sua especificidade.

No presente artigo, trataremos sobre as questões de Internet das coisas, também conhecido como “IoT”.

Trata-se de ferramenta inteligente de conectividade e compartilhamento de dados entre  dispositivos de rede para troca de informações e armazenamento de dados.

Por conseguinte, a aplicabilidade cotidiana impacta nas questões pertinentes ao direito de privacidade e o compartilhamento de dados na Internet.

Outrossim, na disponibilidade de direito sobre a Proteção de Dados Pessoais e uso e reflexos de responsabilidade frente à violação de uso de informações confidenciais.

Direito Eletrônico

Pode-se definir o direito eletrônico como aquele que trata das mais variadas normas e instituições jurídicas que almejam regulamentar as relações jurídicas estabelecidas no ambiente virtual.

Destarte, o Direito Eletrônico não se restringe ao estudo especifico de aparatos de informática jurídica.

De outro lado, constitui o conjunto normativo de aplicações, processos e relações jurídicas iniciadas em decorrência do desenvolvimento de relações no meio virtual, que devem ser reguladas pelo direito.

Além disso, ressalta-se a abrangência do direito digital analisado as aplicações em contratos eletrônicos, comércios eletrônicos e documentos assinados digitalmente, utilizados nos setores públicos e privados.

Em que pese sua incidência cada vez mais recorrente, ainda é comum que se busque soluções jurisprudenciais em outros ramos do direito, a exemplo da responsabilidade civil e relações consumeristas.

Nesse sentido faz-se necessária, com a criação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a atenção e responsabilização pela guarda e utilização de dados compartilhados.

 

A Internet das Coisas (IoT) e a Privacidade

A palavra “internet”, com o poder conectivo de interação para a população mundial, tem importante significância para compor a nova expressão “internet das coisas”.

Inicialmente, pode-se definir a “IoT” ou “Internet of Things” como uma nova visão para a internet, em que a internet passa a abarcar não só computadores, como, também, objetos do dia a dia.

Com efeito, não se trata exatamente de uma nova tecnologia, mas da nova fronteira em que a internet está se aprofundando.

Dessa forma, isso é resultado do avanço tecnológico que vem se realizando continuamente, especialmente da miniaturização eletrônica e dos protocolos diversos de comunicação.

Todavia, a interconectividade possibilitada pela Internet das Coisas pode acarretar conflitos jurídicos decorrentes da fragilidade de segurança das informações disponíveis e a privacidade dos usuários.

Diante disso, ressalta-se o direito à privacidade é um direito garantido constitucionalmente,  devendo ser considerado em proximidade ao direito à inviolabilidade do sigilo de dados.

Além disso, a privacidade como garantia tem como objeto a faculdade de restringir a terceiros a violação do que lhe é próprio.

 

Considerações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

A movimentação mundial acerca do tema, sob a forte influência da publicação Europeia do Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (GDPR), culminou na promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados brasileira (LGPD).

Com efeito, suas determinações e diretrizes normativas são fundamentais para resolver os conflitos decorrentes dos meios digitais.

Ademais, confere importante direcionamento para o Direito Digital brasileiro que, até então, era guiado apenas com base nas legislações civis e consumeristas.

Em razão da intensa e crescente utilização do meio virtual por meio do ser humano, a circulação frequente de dados na rede opera em velocidade surpreendente.

Assim, para realizar compras no e-commerce precisa-se da disponibilização de importantes dados pessoais, cartões de credito, endereços, entre outras informações sigilosas.

Destarte, a Lei Geral de Proteção de Dados regulamenta no Brasil, em âmbito público e privado o uso, proteção e transferência de dados pessoais.

Além disso, determina quem são os agentes envolvidos e suas atribuições de responsabilidades por incidentes.

Garantias Constitucionais vs LGPD

Os pilares da LGPD são as garantias constitucionais fundamentais de privacidade e liberdade, o desenvolvimento econômico, tecnológico e inovação nacional.

Contudo, ressalta-se o princípio da transparência da finalidade, segundo o qual os dados só devem ser utilizados para as finalidades específicas para as quais foram coletados.

Adicionalmente, o princípio da necessidade determina a limitação do uso dos dados ao mínimo necessário para que se possa atingir a finalidade pretendida.

A lei define como dado pessoal “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável”, e todo tratamento da operação envolvida.

Finalmente, estão suscetíveis à aplicação da LGPD, inclusive nos meios digitais, pessoas naturais ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado.

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