STF: normas do TCE-ES sobre gastos com previdência de docentes aposentados são inconstitucionais

Segundo a PGR, o pagamento de inativos, ainda que eventualmente possa ser considerado gasto com educação, não pode ser contabilizado para fins do percentual de investimento exigido pelo artigo 212 da CF/88

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, declarou inconstitucionais os dispositivos das Resoluções 238/2012 e 195/2004 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) que incluíram, como despesa com manutenção e desenvolvimento de ensino, as despesas com contribuição complementar destinadas a cobrir déficit do regime próprio de previdência de servidores inativos e pensionistas originários da área da educação. 

A matéria é objeto Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5691, julgada procedente na sessão virtual finalizada em 02/10.

Alegações das partes

Na ADI, a Procuradoria-Geral da República (PGR) defendia que a legislação federal excluiu das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino os gastos com pessoal que não contribua diretamente para as finalidades previstas no artigo 212 da Constituição Federal. 

Por sua vez, o TCE-ES defendia que os gastos com inativos são autorizados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996 – LDB) e que a norma é dúbia neste ponto.

Usurpação de competência

No entanto, a decisão do órgão colegiado seguiu integralmente o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que indicou usurpação de competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional. 

Da mesma forma, a ministra indicou que os dispositivos, ao vincularem receitas derivadas de impostos ao pagamento de despesas com proventos de aposentadoria, violam diretamente os artigos 167, inciso IV, e 212, caput, da Constituição Federal.

Inativos

De acordo com a ministra-relatora, o STF já havia firmado o entendimento de que o pagamento de inativos, ainda que eventualmente possa ser considerado gasto com educação, não pode ser contabilizado para fins do percentual de investimento exigido pelo artigo 212 da Constituição da República, porquanto os inativos, por estarem afastados de suas atividades, não contribuem para a manutenção nem para o desenvolvimento do ensino.

Fonte: STF

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