Inconstitucionalidade de lei municipal que criou cargos em comissão é mantida pelo STF

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que declarou inconstitucional a criação de cargos em comissão e funções de confiança criados por lei do Município de Guarulhos (SP). 

O ministro Luiz Fux destacou que, em caso semelhante, o STF já havia decidido pela inaplicabilidade da contracautela, independentemente do número de cargos cuja inconstitucionalidade foi declarada.

Suspensão de liminar

Na Suspensão de Liminar (SL) 1413, o município de Guarulhos sustentou que a decisão do tribunal estadual resultaria em risco de grave lesão à ordem pública. 

No entanto, o ente municipal não verificou os requisitos para a concessão da medida e não considerou a inconstitucionalidade com fundamento na tese vinculante fixada pelo Supremo no julgamento dos temas 1.010 e 670 da repercussão geral.

Declaração de inconstitucionalidade

O ministro Luiz Fux observou que a decisão do TJSP apresentou fundamentação suficiente para a declaração de inconstitucionalidade, na medida em que analisou as atribuições previstas para os cargos. 

Do mesmo modo, o ministro destacou que o acórdão do Tribunal estava em consonância com o julgamento do Recurso Extraordinário 719.870 (Tema 670) ao pontuar, entre outros aspectos, que “não se caracterizaram funções de confiança, de assessoramento direto e específico ao prefeito ou a seus gestores, de modo a justificar sejam tais cargos preenchidos não por titulares efetivados por meio de concurso público e sim por agentes comissionados”.

Alteração da norma

Ao concluir, o ministro Fux ressaltou a circunstância apontada pelo tribunal estadual de que o município, visando à extinção do processo sem resolução do mérito, editou nova lei (7.549/2017, alterada pela 7.827/2020) para alterar seus dispositivos.  No entanto, a alteração continha os mesmos vícios verificados anteriormente. 

“A reiteração na edição de leis semelhantes e, portanto, igualmente inconstitucionais pelo município está a recomendar a pronta cessação da situação de desconformidade com a ordem constitucional, cuja observância, saliente-se, representa também a ordem pública para cuja preservação existem os incidentes de contracautela”, finalizou.

Fonte: STF

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