Decisão que igualou teto remuneratório no Poder Judiciário é confirmada pelo STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos dos ministros, julgou procedentes duas Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 3854 e 4014) ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) para declarar que o estabelecimento de um subteto para juízes estaduais diferente do teto remuneratório da magistratura federal viola o caráter nacional da estrutura judiciária brasileira previsto na Constituição Federal. 

A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada na última quarta-feira (04/12) e confirma liminar concedida pelo Plenário na ADI 3854.

Teto salarial

O subteto salarial para a magistratura estadual, correspondente a 90,25% dos vencimentos dos ministros do STF, foi estabelecido pelas Emendas Constitucionais (EC) 41/2003 e 47/2005 e também pelo regulamento em resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

No ano de 2007, o Plenário impediu a aplicação do dispositivo e das resoluções, ao determinar que o teto a ser aplicado em nível estadual corresponde ao valor do subsídio dos membros do STF. 

Declaração de inconstitucionalidade

Neste julgamento de agora, ao julgar o mérito das ADIs, a Corte confirmou esse entendimento. 

A decisão acompanhou o voto do ministro Gilmar Mendes, relator das ADI’s, para dar essa interpretação ao artigo 37, inciso XI e parágrafo 12, da Constituição Federal e declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Resolução 13/2006 e do artigo 1º, parágrafo único, da Resolução 14/2003 do CNJ.

Princípio da isonomia

De acordo com o ministro-relator, o artigo 93, inciso V, da Constituição Federal, demonstra expressamente o caráter nacional da estrutura do Poder Judiciário, inclusive no escalonamento vertical dos subsídios. 

“Os magistrados federais e estaduais, embora pertencendo a ramos distintos da mesma estrutura judiciária, desempenham iguais funções, submetidos a um só estatuto de âmbito nacional, sem qualquer superioridade de mérito suficiente a justificar o tratamento diferenciado na definição do teto remuneratório”, afirma. No avaliação do relator, o entendimento em contrário fere o princípio constitucional da isonomia.

Divergência

Entretanto, para o ministro Edson Fachin, que votou pela improcedência das ações, o caráter nacional e unitário do Poder Judiciário se especifica em realidades estaduais concretas. Por sua vez, o ministro Alexandre de Moraes se declarou impedido.

Fonte: STF

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