ADPF contra súmula do TST referente a pagamento de férias em dobro é admitida pelo STF

Em sessão virtual, finalizada em 14/09, a maioria dos ministros entendeu que as súmulas que anunciam preceitos gerais e abstratos podem ser questionadas por meio de ADPF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, decidiu que é possível o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra súmula de jurisprudência. A origem da decisão acorreu no julgamento de agravo regimental na ADPF 501.

O ministro Alexandre de Moraes, relator da ADPF, havia extinto, sem resolução do mérito, a ação, ajuizada pelo governador de Santa Catarina (SC) contra a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

O verbete sumular prevê que o trabalhador receberá as férias em dobro em caso de atraso no pagamento. De acordo com o relator, é incabível o emprego de ADPF contra enunciado de súmula de jurisprudência. Por isso, o governador interpôs agravo regimental contra a decisão.

Entendimentos consolidados

No julgamento do agravo regimental, o relator reafirmou seu voto e destacou que o pedido não especifica ato do Poder Público com conteúdo que evidencie efetiva lesão a preceito fundamental. De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, o entendimento do Supremo é de que enunciados de súmula nada mais são que expressões sintetizadas de entendimentos consolidados no âmbito de um tribunal. Os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber seguiram esse entendimento.

Preceitos gerais e abstratos

No entanto, predominou o voto divergente do ministro Ricardo Lewandowski pelo provimento do recurso para permitir o prosseguimento da ação. De acordo com Lewandowski, existem precedentes em que o Supremo entende ser cabível a ADPF contra súmulas quando essas anunciam preceitos gerais e abstratos.

Princípio da subsidiariedade

Da mesma forma, na visão do ministro, está atendido, no caso em tela, o princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais ou a verificação da inutilidade de outros meios para a preservação do preceito.

Diante disso, o ministro declarou: “Não há instrumento processual capaz de impugnar ações e recursos que serão obstados com base em preceito impositivo no âmbito da Justiça Trabalhista”. “Desse modo, entendo viável o uso da ADPF como meio idôneo para, em controle concentrado de constitucionalidade, atacar ato do Poder Público que tem gerado controvérsia judicial relevante”.

Os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli seguiram a corrente divergente.

Fonte: STF

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