Pedido de concessionária de rodovia para anulação de multa é indeferida

A empresa foi multada por descumprir a lei ao não realizar a compensação da degradação ambiental

O juiz Elton Pupo Nogueira da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte (MG) indeferiu pedido da concessionária da Rodovia MG-050 para anulação de multas. As penalidades aplicadas, que superam R$ 150 mil, foram lavradas pelo descumprimento de prazos na apresentação de programas de resgate da fauna e de plantio de mudas de árvores. 

Autos de infração

A empresa AB Concessões realiza a gestão e administra mais de 1,5 mil quilômetros da malha viária no Estado de Minas Gerais, inclusive o Sistema MG-050/BR-265/BR-491, principal ligação entre Juatuba, na Região Metropolitana e São Sebastião do Paraíso, na divisa de Minas com São Paulo (SP).

A empresa alegou que foi surpreendida com os autos de infração, lavrados pelo Estado em 2015, e teve suspensas suas atividades por suposta degradação ambiental e pelo descumprimento dos prazos para apresentação de projetos de compensação ao Instituto Estadual de Florestas (IEF).

Ausência de planos de monitoramento e resgate

No entanto, o juiz Elton Pupo Nogueira destacou, que não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito de ato praticado pela Administração Pública, exceto se desrespeitados os limites da lei.

O magistrado verificou, por meio dos documentos apresentados nos autos, que a companhia operou suas atividades sem planos de monitoramento e resgate da flora e da fauna, e que diversas condicionantes impostas foram cumpridas com significativo atraso ou descumpridas.

Conduta irregular

Segundo  o magistrado, pela documentação juntada aos autos, pelas informações prestadas e pelos esclarecimentos do órgão público, observa-se “que o devido processo legal foi obedecido”, sem restarem vícios.

A conduta irregular da empresa configura desrespeito ao Decreto Estadual 44.844/2008, implicando em sanções e multas. “Dessa forma, a empresa não somente descumpriu condicionantes, mas também teve constatada a existência de poluição ou degradação ambiental”, concluiu o magistrado. 

(Processo nº 5136427-77.2018.8.13.0024/MG)

Fonte TJMG

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