Justiça condena empresa que despejou efluentes por poluição

A magistrada da Vara Criminal de Indaial/SC proferiu sentença condenando uma empresa têxtil e seu sócio administrador por terem cometido o crime de poluição ambiental mediante o despejo de efluentes em um rio.

De acordo com a juíza, o vazamento provocou possíveis danos à saúde dos cidadãos.

Despejo de efluentes

Consta nos autos da ação penal pública incondicionada movida pelo MPSC que, por intermédio de uma denúncia, a guarnição da Polícia Militar Ambiental (PMA) tomou conhecimento de que a tubulação de uma empresa têxtil estava despejando efluentes de coloração escura e espuma branca em um rio.

Ao analisar as amostras, foi constatada a presença de substâncias químicas além do valor máximo autorizado pela atual legislação ambiental.

Com efeito, o juízo de origem se baseou no conjunto probatório colacionado nos autos, sobretudo nos depoimentos testemunhais e no laudo pericial, condenando a empresa ao pagamento de 10 dias-multa, no montante equivalente a quinze salários mínimos vigentes à época dos despejos ilegais.

Por sua vez, o sócio administrador da empresa foi condenado à pena de um 1 e 4 meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de doze dias-multa, no valor de um salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Crime ambiental

Além disso, tanto a empresa quanto o sócio administrador foram condenados por cometerem o delito de poluir a natureza em níveis que podem provocar danos à saúde humana e, inclusive, causar prejuízos imensuráveis à fauna e à flora em razão do lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, violando previsões constantes do atual ordenamento jurídico.

Posteriormente, a pena de reclusão cominada ao sócio da empresa foi substituída por uma pena restritiva de direitos, que determinou o pagamento de multa equivalente a quinze salários-mínimos, a ser revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Indaial/SC.

Ainda cabe recurso ao TJSC em face da sentença condenatória.

Fonte: TJSC

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