Criança sob guarda deve receber mesmo tratamento que filho em plano de saúde

De acordo com decisão da da 1ª Câmara Cível do TJMS, por unanimidade de seus membros, um plano de saúde deverá considerar como dependente natural a criança cuja guarda definitiva foi concedida pela justiça ao titular do plano.

A caracterização equiparada a filho garantiu ao consumidor não ser cobrado a mais pela inclusão no plano de saúde.

Ação de guarda

Segundo os fatos narrados no processo, em 2014 o autor ingressou com ação de guarda, a fim de ser considerado guardião definitivo de um recém-nascido, tendo assinado o Termo de Guarda Definitiva em novembro daquele mesmo ano.

O apelado então buscou o ingresso da criança em seu plano de saúde, mas a operadora incluiu-o como agregado, onerando a parcela mensal paga pelo beneficiário.

Diante desta atitude, o consumidor apresentou ação judicial requerendo o enquadramento como dependente natural, categoria isenta de aumento no valor do plano.

O plano de saúde alegou que a criança sob guarda não pode ser equiparada à adotada ou à tutelada, de forma que, segundo suas regras, esta pode ser inserida apenas como dependente agregado, mas não como natural, como se filho fosse do titular do plano.

ECA

Para o relator do recurso, Des. Geraldo de Almeida Santiago, no caso dos autos deve prevalecer a inteligência do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, o qual dispõe que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos do direito, inclusive previdenciários.

 

“Portanto, considerando que os direitos dos menores mantidos sob a guarda equiparam-se aos dos dependentes naturais, inclusive para fins previdenciários e, tendo em vista que o autor detém a guarda do menor, resta claro o seu direito de incluí-lo no plano de saúde, sem aumentar, no entanto, a contribuição em virtude do número de dependentes”, destacou.

Ainda segundo o desembargador, é irrelevante se a guarda é para fins de adoção ou não, pois a lei não excepciona tal circunstância, de forma que qualquer cláusula contratual ou estatutária nesse sentido é abusiva.

 

“Sendo assim, logicamente, no conflito entre a norma estatutária e a norma legal protetiva da criança, essa última prevalece, tanto em virtude do critério hierárquico, como em razão do princípio inspirador do art. 33, §3º, do ECA, qual seja, o do superior interesse da criança, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado”, concluiu.

Fonte: TJMS

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