CEB é condenada a indenizar defeito na rede elétrica que ocasionou queima em aparelhos elétricos

A CEB foi condenada a pagar indenização por danos materiais, devido a uma alteração de tensão elétrica que ocasionou queima em diversos aparelhos elétricos de um consumidor.

A decisão é do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Queima de aparelhos elétricos

O autor relata que no dia 17 de novembro de 2019, entre 13h e 18h, observou alteração de tensão na rede de distribuição de energia elétrica em sua residência.

Diante disso, segundo seus relatos, o autor solicitou que a empresa ré verificasse o problema, ao que foi constatada a irregularidade que ocasionou queima em aparelhos elétricos, como televisores, computador, câmeras, dentre outros.

O autor narrou que fez requerimento presencial com todos os orçamentos, a fim de solicitar a indenização pelo conserto dos equipamentos.

No entanto, foi surpreendido com a recusa da empresa ré em reparar os danos suportados, sob o argumento de ausência de distúrbio na rede elétrica.

Sendo assim, o requerente pugnou a condenação da CEB a reparar os danos materiais suportados, no valor de R$ 3.897,80.

Danos materiais

Em sua defesa, a CEB afirmou que nenhum dos registros históricos da concessionária apontou qualquer distúrbio, oscilação, intervenção ou interrupção no sistema elétrico que pudesse gerar o alegado distúrbio aos equipamentos elétricos do autor, o que afasta o nexo causal imprescindível para deferimento de qualquer pleito de ressarcimento.

Na análise dos autos, a juíza afirma que os documentos trazidos pela empresa ré são cópias unilateralmente produzidas pela própria demandada, que tem óbvio interesse no deslinde do feito.

“Se desejasse a produção de prova pericial, deveria apresentar laudo idôneo, de terceiro desinteressado, para que demonstrasse que haveria realmente necessidade de produção de prova pericial”, destacou a magistrada.

Além disso, segundo a julgadora, a empresa ré sequer avaliou os aparelhos do autor para concluir pela inocorrência dos danos, se limitando a indeferir o pleito com o pífio argumento de que “não há registro de perturbação no sistema”.

Assim, para a magistrada, ficou caracterizada a negligência da CEB, pois, de acordo com a juíza, a empresa deveria ter se acautelado com os recursos técnicos disponíveis para zelar pelo direito alheio e impedir a ocorrência do dano.

Desta forma, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a CEB a pagar ao autor o valor de R$ 3.897,80, a título de danos materiais, decorrentes do prejuízo suportado com a queima de seus aparelhos.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0714579-91.2020.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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