Ausência de fundamentação idônea suspende cautelares de investigado na operação Data Leak

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, proveu Recurso em Habeas Corpus (RHC) para suspensão das medidas cautelares impostas a investigado na operação Data Leak, referente ao vazamento ilegal e da venda de dados sigilosos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Na adoção das medidas houve ilegalidade reconhecida pelo Colegiado, pela ausência de fundamentação idônea. De acordo com os ministros, a determinação de medidas cautelares contrárias à prisão, igualmente, exige fundamentação específica que deixe claro a sua necessidade e adequação em pertinência ao caso concreto.

O processo em que o recorrente é acusado se encontra na fase de inquérito policial, onde é investigado pela suposta prática dos crimes de invasão de dispositivo informático, corrupção passiva e organização criminosa.

Medidas alternativ??as

O juízo de primeiro grau, com o fim do prazo da prisão temporária, revogou a prisão do investigado, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, de acordo com o requerido pelo Ministério Público (MP) como o afastamento das atividades profissionais, comparecimento mensal em juízo e proibição de se ausentar do país, com a entrega do passaporte.

Mediante  habeas corpus impetrado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), a ordem foi parcialmente concedida, reconsiderando a proibição de sair do país e a entrega do passaporte. Em substituição, o tribunal determinou a exigência de não viajar ao exterior sem comunicação prévia ao juízo. As demais cautelares foram mantidas.

Em recurso ao STJ, o investigado sustentou que a decisão do juízo de primeiro grau que impôs o cumprimento das cautelares é flagrantemente nula por ausência de fundamentação, embora o TRF-1 tenha compreendido de forma diferente. Assim, requereu a declaração de nulidade da decisão que determinou as medidas cautelares, assim como do acórdão que a confirmou parcialmente.

Fundamentaçã??o genérica

De acordo com o ministro-relator do recurso, Nefi Cordeiro, as medidas alternativas diversas à prisão devem ser determinadas com análise da sua viabilidade para a aplicação da lei penal, investigação ou para a instrução criminal; e, em situações expressamente previstas, evitando assim que novas infrações sejam praticadas, devendo ainda, verificar sua adequação à gravidade do delito, considerando as circunstâncias do fato e as condições pessoais do indiciado ou acusado.

No entendimento do ministro, a decisão arguida não apresentou as circunstâncias objetivas capazes de fundamentar a necessidade e a adequação das medidas impostas; de modo que, limitou-se a mencionar o rol do artig?o 319 do Código de Processo Penal (CPP), não apontando a pertinência entre as medidas e os riscos  inerentes, restando configurado uma “fundamentação abstrata e genérica”, evidenciando a ilegalidade de sua imposição.

“Pacífica é a jurisprudência desta corte no sentido de que, para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se, assim como na prisão preventiva, fundamentação específica que demonstre a necessidade da medida em relação ao caso concreto”, afirmou o ministro.

Por isso, foi dado provimento, ao Recurso em Habeas Corpus (RHC), para cassar as medidas cautelares impostas ao paciente; o ministro assinalou que não há impedimento para fixação de novas medidas pelo juízo singular, em decisão fundamentada.

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