Operadoras de telefonia são responsabilizadas em consequência de erro em portabilidade

O juiz da 5ª Vara Cível de Uberlândia (MG), Luís Eusébio Camuci, condenou as companhias telefônicas da TIM e Claro à pagar, solidariamente, uma indenização por danos morais a uma cliente em razão de um erro no serviço de portabilidade.

Assim, uma advogada deverá receber indenização, por danos morais, uma indenização no valor de R$10,4 mil por ter tido seu número de telefone celular transferido de operadora sem o seu consentimento.

Entenda o caso

A advogada que já era cliente da TIM, havia 10 anos, e utilizava o celular para realizar seus contatos comerciais. Todavia, no início deste ano, seus amigos e clientes começaram a reclamar que ela não atendia os telefonemas nem respondia as mensagens enviadas.

Ação reparatória 

Seus contatos afirmaram que um homem atendia as ligações e dizia que o número pertencia a ele. A partir disso, a consumidora realizou formalmente a reclamação na operadora e foi informada de que haviam feito a portabilidade do número para a Claro.

Diante disso, e com o celular já bloqueado, a advogada registrou reclamação na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). No entanto, as faturas a serem pagas continuaram chegando ao seu escritório. Por essa razão, ingressou com ação reparatória com pedido de indenização por danos morais.

Portabilidade

Na Justiça, a operadora  Claro declarou que não seria possível responsabilizar a empresa e que o número da linha telefônica não lhe pertencia mais. 

Já a operadora TIM foi julgada à revelia por contestar fora do prazo legal, entretanto afirmou que foi realizada a portabilidade e o número retornou para a empresa três meses depois, tendo outra pessoa como titular. 

Declarou ainda que, sobre a portabilidade, caberia à operadora Claro esclarecer, já que o número foi devolvido para a TIM em nome de terceiro. 

Determinação da Anatel

O juiz Luís Eusébio Camuci observou que, na data da portabilidade, o número de celular era de titularidade da advogada. Nesse sentido, o magistrado destacou o determinação da Resolução 460/07 da Anatel, que disciplina os procedimentos para transferência de operadora, como solicitação do serviço pelo usuário e fornecimento de vários dados pessoais completos. 

“Em posse de tais dados, inicia-se o processo de autenticação, em que a prestadora doadora terá um dia útil para conferência e confirmação dos dados. A habilitação na prestadora receptora deve ser feita presencialmente ou utilizando outros métodos seguros de identificação, mediante apresentação de documentos que comprovem os dados informados quando da solicitação de portabilidade. Apenas passando-se por todas estas fases de verificação é que será possível a conclusão do processo de portabilidade da linha telefônica”, afirmou o juiz. 

Portabilidade não autorizada

Na avaliação do magistrado, é incontestável que a usuária não autorizou a portabilidade da linha telefônica e que o procedimento não deveria ter ocorrido se as empresas tivessem, de fato, seguido corretamente o que determina a Anatel. 

Por essa razão, as operadoras de telefonia foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais.

Além disso, a operadora foi condenada a restabelecer, no prazo de 30 dias, o mesmo plano e o número de celular da cliente.

(Processo nº 5007806-31.2019.8.13.0702)

Fonte: TJMG

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