Ao julgar a apelação n° 5009152-49.2017.4.04.7208, a Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferiu a pretensão de uma armadora de pesca de 53 anos de idade, que buscava a anulação das multas e penalidades cominadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Rastreamento inoperante
Consta nos autos que, em março de 2016, a embarcação da recorrente descarregou sua produção de 4000 kg de polvo fresco pescado em Angra dos Reis/RJ, encaminhando-os por caminhão até Itajaí/SC.
Contudo, no caminho, a fiscalização do Ibama abordou o veículo, emitindo notificação para que fosse exibida a licença de pesca da embarcação que capturou os polvos e outros documentos.
Outrossim, os agentes da autarquia requereram que fosse notificada a localização da embarcação e, diante disso, o Ibama verificou que o rastreador por satélite do barco da requerente não funcionava desde maio de 2015.
Diante disso, o Ibama emitiu autos de infração e termos de apreensão, relativo ao produto pescado, no montante de R$ 44.800,00, e em relação à embarcação, na quantia de R$ 300.000,00.
Ademais, a autarquia aplicou uma multa de R$ 5.600,00 por infração ao art. 77 do Decreto n° 6.514/08, ao argumento de que a conduta da autora causou um impedimento ao Poder Público na fiscalização ambiental.
Não obstante, outra multa foi cominada à recorrente, no valor de R$ 81.400,00, por violação ao art. 37 do mesmo diploma legal, que prevê o exercício da pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido, em decorrência da inoperância do equipamento de rastreamento da embarcação.
Legalidade das multas
Ao analisar o caso em dezembro de 2017, o juízo de origem negou provimento à pretensão da autora, por entender que o desligamento do sinal de rastreamento da embarcação demonstrou intenção de burlar a fiscalização e pescar em local não autorizado.
Em que pese a autora tenha recorrido da sentença, o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator da apelação no TRF-4, ratificou a decisão de primeira instância.
Assim, por unanimidade, a Quarta Turma indeferiu a apelação da autora, ratificando as multas e as sanções aplicadas pelo Ibama.
Fonte: TRF-4