Multa de 10% no cumprimento de sentença exige intempestividade ou efetiva resistência do devedor
Em julgamento ao Recurso Especial nº 1.834.337/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa e manteve decisão que, ante o pagamento integral e tempestivo do débito, afastou a aplicação da multa.
Com efeito, de acordo com o colegiado, a multa de 10% prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil está condicionada à intempestividade do pagamento ou à resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.
Destarte, a simples afirmação do executado de que cogita se insurgir contra o cumprimento de sentença não justifica a penalidade.
Entenda o Caso
Inicialmente, a controvérsia surgiu porque a parte executada, ao depositar o valor, informou explicitamente que o depósito não constituía pagamento, mas sim garantia do juízo.
Outrossim, sustentou que teria o poder de assegurar efeito suspensivo à impugnação que seria apresentada posteriormente. Contudo, essa impugnação não ocorreu.
Diante disso, o juízo declarou a execução extinta e rejeitou o pedido da empresa para aplicar a multa de 10% prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do CPC.
Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença em todos os seus termos.
Inconformada, a empresa interpôs recurso especial perante o STJ.
Para tanto, alegou que a multa seria devida, porquanto o executado não depositou o valor para liquidar efetivamente a dívida, mas apenas com o propósito de obter efeito suspensivo para a impugnação.
Precede?ntes
No entanto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, mencionou precedente da Quarta Turma, segundo o qual não caracteriza pagamento voluntário o depósito judicial feito pelo devedor apenas para permitir a oposição de impugnação.
Nesta hipótese, é aplicável a multa de 10%, já que o dinheiro não ficou disponível para o credor.
Outrossim, para a ministra, naquele caso, a parte executada, depois de anunciar que o depósito se prestava à garantia do juízo, efetivamente ofereceu a impugnação.
Além disso, em outro precedente citado pela ministra, a Terceira Turma estabeleceu que a multa só será excluída se o executado depositar a quantia devida “sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão”.
Ainda, a relatora Nancy Andrighi afirmou que, considerando o caráter coercitivo da multa, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação.
Neste sentido, segundo seu entendimento, não basta a mera alegação de que o executado pondera se insurgir contra o cumprimento de sentença para automaticamente incidir a multa:
“A recorrida não ofereceu resistência, realizando o pagamento voluntário e integral da quantia perseguida pela recorrente em cumprimento de sentença (R$ 1.113.893,97)”, declarou a ministra, observando que, inclusive, o valor depositado foi levantado pela exequente – o que, para ela, é “razão suficiente para afastar a incidência da multa”
Por fim, a relatora apontou que, no caso analisado, embora a parte executada tenha classificado o depósito como garantia do juízo e alertado sobre a impugnação e o pretendido efeito suspensivo, é incontroverso que ela quitou o débito no prazo legal.