A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou que o Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA-SP) indenize, por dano moral, uma mulher que teve seu nome inscrito como inadimplente no Serasa pela cobrança indevida de anuidades após a expiração de seu registro provisório.
De acordo com as informações do processo, a autora foi procurada pela autarquia enquanto cursava o último ano da faculdade, em 2010, e realizou cadastro provisório, que teria validade até março de 2013. Entretanto, a autora afirmou que não entregou a documentação necessária e que não foi informada sobre a necessidade do pagamento de anuidades.
Declaração de inexigibilidade
Diante disso, após ter o seu nome negativado, a mulher acionou a Justiça Federal solicitando a declaração de inexigibilidade das parcelas, o cancelamento da inscrição e a condenação do CRA-SP ao pagamento de indenização por danos morais.
Por outro lado, o conselho regional alegou que o cancelamento da inscrição deve ser realizado por escrito, mediante requerimento ao Presidente do CRA-SP e após pagamento da taxa de análise de requerimento.
Apelação cível
Todavia, a sentença de primeira instância determinou o cancelamento das anuidades a partir do fim da validade da inscrição provisória.
No entanto, o Conselho Regional de Administração de São Paulo interpôs recurso de apelação junto ao TRF-3.
No TRF3, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora do processo, afirmou que a alegação de desconhecimento quanto às obrigações devidas com a inscrição junto ao conselho profissional não tem pertinência. “A autora, já cursando o último ano da faculdade, tinha plena capacidade de discernimento quanto às questões envolvendo a inscrição e optou por realizá-la naquele momento”.
Do mesmo modo, a magistrada entendeu devidas as anuidades até março de 2013, pois, com a promulgação da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades é o registro, sendo “irrelevante” o exercício da profissão.
Registro provisório
Todavia, a desembargadora ponderou que o registro provisório da autora terminou nesta data (março/2013) e não houve sequer a entrega do diploma para a renovação da inscrição. Logo, na avaliação da magistrada, a alegação do Conselho de que o pedido de cancelamento deve atender critérios formais não possui pertinência.
“O Conselho não pode impor condições de desfiliação onde a própria lei não o fez, na medida em que ausente previsão legal permitindo a criação de restrições por atos administrativos, quer quanto à inscrição, quer quanto ao cancelamento da inscrição”, registrou.
Danos morais
A desembargadora-relatora esclareceu que é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral.
Portanto, considerando devidas as anuidades até março de 2013, ela fixou o valor da indenização em R$ 5 mil e determinou o cancelamento das anuidades e parcelas posteriores a essa data.
(Apelação Cível 0012186-71.2016.4.03.6112)
Fonte: TRF-3
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