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Início Mundo Jurídico

Mulher que teve hemorragia e não foi socorrida pelo Samu será indenizada

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
19 de novembro de 2020, 21:55h
em Mundo Jurídico, Notícias
samu
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A juíza Alinne Arquette Leite Novais, da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, condenou o Estado de Minas Gerais e um Município do interior, solidariamente, ao pagamento de indenização de R$ 10mil, a título de danos morais, em decorrência de falha médica no atendimento de uma mulher que teve hemorragia e não foi socorrida adequadamente.

Omissão dos entes públicos

Consta nos autos do processo n. 5002554-31.2017.8.13.0439 que, em junho de 2017, diante de dores e sangramento contínuo, uma mulher entrou em contato com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência solicitando o deslocamento urgente para um hospital.

Tendo em vista que a mulher não possuía condições financeiras de arcar com um táxi ou outro meio de locomoção, uma médica do Samu a atendeu ao telefone.

De acordo com a profissional, a paciente precisaria apenas utilizar um absorvente pós-parto, não havendo necessidade de ser encaminhada a um hospital.

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Apesar da recomendação médica, a mulher acionou o Corpo de Bombeiros, no entanto, foi notificada pelo atendente que todos os automóveis da corporação apresentavam defeitos.

Diante disso, sem auxílio dos entes públicos, a paciente foi levada ao hospital por uma conhecida.

Demora no atendimento

Após ser medicada, a mulher teve que ser internada com urgência, precisou de transfusão de sangue e, de acordo com os médicos que a acompanharam, ela correu grande risco de perder o útero em razão da demora no atendimento.

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Ao analisar o caso, a juíza Alinne Novais sustentou que compete à União, aos estados e aos municípios zelar pela saúde e assistência pública dos indivíduos, de modo que os entes públicos não podem tentar se eximir da responsabilidade pelo serviço.

Para a magistrada, os serviços do Samu e do Corpo de Bombeiros são integrados e, com efeito, ambos têm o dever de prestar atendimento de urgência e emergência de forma conjunta.

Por fim, em relação à recomendação da médica do Samu sobre uso do absorvente pós-parto, a julgadora destacou a medida não trataria a causa do sangramento e, tampouco, impediria a hemorragia.

Fonte: TJMG

Tags: corpo de bombeirosDanos moraisDemora no atendimentoindenização por danos moraismundo juridicoResponsabilidade da Uniãoresponsabilidade do estadoresponsabilidade do municípioServiço de Atendimento Móvel de Urgência
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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