MPF recomenda que fornecimento de medicamentos de alto custo deve respeitar critério hierárquico do SUS

O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se a favor de dois pedidos de Suspensão de Tutela Provisória (STP 270 e 497) em que os municípios de Belo Horizonte (MG) e Morro Agudo (SP) solicitam a suspensão dos efeitos de decisões judiciais que os obrigam a custear medicamentos de alto custo.

Obrigação parcial 

Assim, de acordo com as decisões, os pagamentos devem ser assumidos pelos municípios de forma solidária com os respectivos estados. Na avaliação do procurador-geral da República, demonstrado em pareceres encaminhados ao Supremo Tribunal Federal (STF), devem ser suspensos os efeitos da decisão apenas em relação aos municípios. Entretanto, quanto aos estados, devem permanecer obrigados a fornecer o medicamento conforme a necessidade dos pacientes.

Belimumab

A demanda de Belo Horizonte (STP 497) refere-se a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que impôs ao município, conjuntamente com o estado de Minas Gerais, o fornecimento do medicamento de alto custo (Belimumab) a paciente portadora de lúpus eritematoso sistêmico. 

Assim, no entendimento do PGR, o tribunal deveria direcionar a obrigação somente ao estado de Minas Gerais, de acordo com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 855.178 (Tema 793 da Repercussão Geral).

Rituximab

Por sua vez, o município de Morro Agudo (STP 270) pretende suspender os efeitos da decisão da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que manteve a tutela de urgência concedida pelo juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Morro Agudo, impondo ao município, em solidariedade com o estado de São Paulo, o fornecimento do medicamento Rituximab para tratamento de paciente portador de leucemia linfoide crônica.

Repartição de competências

Todavia, os municípios de Belo Horizonte e Morro Agudo sustentam que as decisões implicam grave lesão à ordem pública e econômica, isto porque, os respectivos orçamentos estão comprometidos com o financiamento das ações relacionadas ao combate e à prevenção da covid-19. 

Nesse sentido, invocam a decisão do STF, proferida no RE 855.178, que determinou à autoridade judicial que direcione o cumprimento das demandas prestacionais de saúde de acordo com as regras de repartição de competências, e determine o fornecimento dos medicamentos a quem suportar o ônus financeiro.

Nos dois casos, o STF concedeu liminar determinando à autoridade competente recursal que, com fundamento nas regras do Sistema Único de Saúde (SUS) e na decisão no RE 855.178, promova a delimitação de atribuições entre os entes que compõem o sistema e, se for o caso, ordene o ressarcimento entre os entes.

Critério hierárquico

Segundo Augusto Aras, a responsabilidade pela prestação de serviços à saúde é solidária entre todos os entes da federação, entretanto deve obedecer aos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização das ações e serviços de saúde, de modo a manter o equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do SUS, a própria manutenção do sistema e a harmonia das contas públicas.

Diante disso, o parecer encaminhado ao STF explica: “Embora o fim seja único e a obrigação comum, as responsabilidades hão de ser repartidas conforme o nível de complexidade e proximidade do paciente (descentralização); e os entes federados, conquanto detenham evidentemente competências distintas, precisam se organizar em redes de atenção, que assegurem o objetivo final de integralidade da assistência por meio da colaboração”.

Fornecimento de medicamentos

O PGR, Augusto Aras, ressaltou que no que tange especificamente ao fornecimento de medicamentos, atualmente, tem-se que “o atendimento ao cidadão pelo SUS é feito pelos municípios nos casos de menor complexidade (em regra, o fornecimento que pode ser realizado em nível ambulatorial ou que faz parte de uma cesta básica de atendimento), e pelos estados, nos casos mais complexos (que requeiram exames, aplicações em âmbito hospitalar ou com requisitos de manuseio que exijam alta expertise técnica), nunca diretamente pela União”. 

Todavia, segundo o PGR, a União possui responsabilidade no financiamento, acompanhando a lógica da garantia da integralidade do tratamento da doença, da complexidade de tal tratamento e da manutenção do equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do SUS.

Diante disso, o PGR, em um dos trechos dos pareceres encaminhados ao STF, registrou: “É necessário ponderar, caso a caso, questões estruturais (orçamentárias e de competência) que, não resolvidas, dificultam a concretização do direito que se quer preservar; mas, em nenhum caso se pode olvidar da irreversibilidade e supremacia dos direitos fundamentais previstos no art. da Constituição Federal, entre os quais se destacam os direitos à vida e à saúde”.

Fonte: MPF

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