Moradora cujo apartamento foi furtado por suposto visitante de imobiliária será indenizada
A 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Regiões condenou uma imobiliária a indenizar moradora de um condomínio cujo apartamento foi arrombado furtado por um suposto cliente da empresa, que entrou no edifício alegando que realizaria uma visita em imóvel disponível para locação.
Responsabilidade da imobiliária
De acordo com a autora, as imagens de segurança do edifício evidenciaram o ato criminoso do suposto cliente, que arrombou a porta do seu apartamento e subtraiu suas joias.
A moradora afirmou que a imobiliária entregou ao indivíduo as chaves do apartamento vizinho que estava disponível para aluguel, no entanto, deixou de tomar as devidas cautelas, pois sequer exigiu os dados completos do visitante.
Além disso, a requerente sustentou que o porteiro do condomínio agiu de modo negligente, na medida em que deixou de realizar o devido contrato de ingresso de visitantes no local.
Finalmente, a moradora alegou que o condomínio também deve ser responsabilizado, já que sequer fiscalizou os atos da imobiliária e do porteiro.
Danos morais
Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Regiões possui entendimento no sentido de que o condomínio apenas pode ser responsabilizado pela reparação de prejuízo patrimonial sofrido por condômino no caso de furto em áreas individuais ou comuns do edifício e, ainda, se existir em sua convenção, regulamento ou regimento interno, cláusula específica tratando do assunto.
Ademais, o julgador não acolheu a tese de culpa exclusiva de terceiros, porquanto o responsável pelo furto apenas acessou o prédio porque a imobiliária autorizou a visita e lhe forneceu as chaves.
Inconformada, a imobiliária interpôs recurso perante o TJDFT.
Contudo, a turma colegiada manteve a decisão que a condenou por danos morais no montante de R$ 3 mil.
Para os desembargadores, o dano moral decorre do abalo à segurança, paz, sossego e intimidade da moradora cuja casa foi arrombada, o que não teria ocorrido se a ré tivesse adotado a cautela necessária para a realização de visitação ao apartamento que estava sob a sua guarda.
Fonte: TJDFT