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Início Mundo Jurídico

Ministro suspende a eficácia do decreto que instituiu a política nacional de educação especial

De acordo com o ministro Dias Toffoli, o decreto contraria o modelo de educação inclusiva, ao deixar de dar absoluta prioridade à matrícula desses educandos na rede regular de ensino

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 00:09h
em Mundo Jurídico
Dias Toffoli
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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, suspendeu a eficácia do Decreto 10.502/2020, que instituiu a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. 

A decisão liminar foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6590 e será submetida a referendo do Plenário.

Educação especial

De acordo com o decreto, a União, em colaboração com os estados, o Distrito Federal e os municípios, implementará programas e ações para garantir os direitos à educação e ao atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. 

Da mesma forma, o decreto incentiva a criação de escolas e classes especializadas e escolas e classes bilíngues de surdos.

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Segregação

O Partido Socialista Brasileiro (PSB), autor da ação, afirma que, apesar de sua finalidade declarada, o decreto teria como real objetivo discriminar e segregar os alunos com deficiência, ao prever o incentivo à criação de escolas e classes especializadas para esse grupo. 

Assim, na avaliação do partido, esse modelo provocaria discriminação e segregação entre os educandos com e sem deficiência, violando o direito à educação inclusiva.

Inovação no ordenamento jurídico

No entanto, o ministro Dias Toffoli, ao conceder a liminar, observou que o decreto, que tem por objetivo regulamentar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), inova no ordenamento jurídico.

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Isto porque, a norma não se limita a pormenorizar os termos da lei regulamentada, mas promove a introdução de uma nova política educacional nacional, com o estabelecimento de institutos, serviços e obrigações que, até então, não estavam inseridos na disciplina da educação do país.

Educação inclusiva

No mesmo sentido, o ministro ressaltou que a Constituição Federal garante o atendimento especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, e que, ao internalizar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, por meio do Decreto Presidencial 6.949/2009, o país assumiu um compromisso com a educação inclusiva.

“Ou seja, com uma educação que agrega e acolhe as pessoas com deficiência ou necessidades especiais no ensino regular, ao invés segregá-las em grupos apartados da própria comunidade”.

De acordo com o ministro Toffoli, em uma interpretação sistemática dos princípios e dispositivos constitucionais sobre a questão, verifica-se que é dada prioridade absoluta à educação inclusiva. Por essa razão, não cabe ao poder público recorrer aos institutos das classes e escolas especializadas para deixar de tomar providências para a inclusão de todos os estudantes. 

Política Nacional de Educação Especial

Além disso, o ministro destacou que a Política Nacional de Educação Especial contraria esse modelo, ao deixar de enfatizar a absoluta prioridade da matrícula desses educandos no sistema educacional geral, ainda que demande adaptações das escolas.

Assim, ao deferir a liminar, o relator verificou que o decreto poderá fundamentar políticas públicas que fragilizam o imperativo da inclusão de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino. 

Além disso, o ministro apontou que a proximidade do início de um novo período letivo pode acarretar a matrícula de educandos em estabelecimentos que não integram a rede de ensino regular, em contrariedade à lógica do ensino inclusivo.

Pedido de informações

Diante disso, o ministro requereu à Presidência da República informações no prazo de três dias e determinou que sejam intimados o advogado-geral da União e o procurador-geral da República para se manifestarem, se for de interesse, antes do julgamento do referendo da medida cautelar.

Fonte: STF

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: Decreto 10.502/2020educação especialEducação inclusivaInovação no ordenamento jurídicoPedido de informaçõesPolítica Nacional de Educação EspecialSegregaçãoSuspensão da eficácia
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Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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