Restrição que impedia empréstimo de U$ 400 milhões ao Espírito Santo é afastada

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Rosa Weber, em decisão monocrática, deferiu medida liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3443, para determinar que a União conceda ao Estado do Espírito Santo (ES) autorização ou garantia em operações de crédito em determinados programas de investimento, mesmo tendo ocorrido na extrapolação, pelo Poder Judiciário estadual, do limite de gastos com pessoal. Os quatro projetos somam mais de US$ 400 milhões em investimentos no estado.

Operações de crédito

De acordo com os autos do processo, a União não atendeu pedidos de verificação do cumprimento de limites e condições do estado para a realização de operações de crédito em quatro projetos: Programa de Investimentos em Segurança Pública, Programa de Ampliação e Melhoria da Educação Infantil, Pacto pela Aprendizagem, Programa Eficiência Logística e Projeto de Modernização da Gestão Fiscal (Profisco II).

Limite de despesas

Em sua justificativa, a União alegou os sucessivos descumprimentos, pelo Judiciário, do limite de despesas que sujeitam o estado às sanções estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (parágrafo 3º do artigo 23 da Lei Complementar 101/2000). 

Na ação, o Estado do Espírito Santo sustentou que a imputação de pendências relacionadas ao Judiciário viola o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras, uma vez que o Poder Executivo não dispõe de meios de ingerência na execução orçamentária dos demais órgãos autônomos.

Princípio da intranscendência

De acordo com a ministra Rosa Weber, a pretensão do estado está amparada na jurisprudência do Supremo no sentido da impossibilidade de o Poder Executivo estadual sofrer sanções ou restrições pela União, sob a alegação de que o Judiciário teria descumprido o limite individual imposto pela LRF. 

Diante disso, a ministra afirmou que a imposição de sanções ao Executivo em virtude de pendências dos demais poderes locais, de acordo com esse entendimento, constitui violação do princípio da intranscendência. 

Assim, na avaliação da relatora, a superação do teto de gastos de pessoal pelo Judiciário estadual não pode impedir a concretização de operações de crédito negociadas pelo Poder Executivo.

Comprometimento

Por essa razão, ao conceder a liminar, a ministra ainda considerou o risco de comprometimento de tratativas para a concessão de empréstimos de valor significativo, voltados ao financiamento de projeto e programas relevantes nas áreas de educação, segurança pública, logística e gestão fiscal.

Fonte: STF

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