Mero proselitismo não configura crime de intolerância religiosa
A 5a Seção do Superior Tribunal de Justiça afastou a condenação de um homem que foi acusado pelo Ministério Público do Paraná pela prática de intolerância religiosa.
Para a turma colegiada, os fatos cominados ao denunciado não caracterizam infração penal.
Habeas corpus
Consta nos autos que o MPF ofereceu denúncia imputando ao réu a prática de discriminação contra religiões de matriz africana ao publicar uma mensagem em redes sociais questionando uma universidade que proibiu a celebração de missa em suas dependências.
Inconformada com a decisão de segunda instância que manteve a sentença condenatória, a defesa do réu impetrou habeas corpus sustentando a inépcia da denúncia e, ademais, requerendo a anulação da ação penal em decorrência de suposta parcialidade do agente ministerial na condução da investigação.
Conduta atípica
Ao analisar o caso no Superior Tribunal de Justiça, o ministro-relator Joel Ilan Paciornik mencionou precedentes do STF que definem o delito de intolerância religiosa a partir da constatação dos pressupostos da afirmação da existência de desigualdade entre os grupos religiosos, da defesa da superioridade daquele a que pertence o agente e, simultaneamente, da tentativa de legitimar a dominação, exploração e escravização dos praticantes da religião que é objeto de crítica.
Contudo, para o relator, a publicação do réu em rede social não configurou apologia à extinção ou, tampouco, a supressão de direitos fundamentais dos praticantes das religiões de matriz africana.
De acordo com alegações do relator, mesmo que a postagem tenha constrangido membros de outras religiões, não configurou crime, à luz do direito de crença e de divulgação de fundamentos religiosos.
Diante disso, Joel Ilan Paciornik concluiu que o proselitismo religioso só caracterizaria delito se buscasse eliminar ou suprimir direitos fundamentais de praticantes de outras crenças.
Assim, por unanimidade, o colegiado acolheu o habeas corpus para absolver o denunciado em razão de sua conduta atípica, isto é, não passível de condenação penal.
Fonte: STJ?