O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento das Execuções Penais (EPs) 11, 12, 17 e 20, de condenados no âmbito da Ação Penal (AP) 470, que ficou conhecido como “Mensalão”, um escândalo que em envolvia um esquema de compra de votos de parlamentares.
No entanto, a tramitação da ação penal (AP 470) era mantida somente para acompanhamento da quitação das multas condenatórias impostas a Jacinto Lamas, Bispo Rodrigues, Romeu Queiroz e Rogério Tolentino.
Indulto
Os quatro condenados foram beneficiados com o indulto concedido em 2014 (Decreto nº 8.380/2014), fazendo com que a execução permanecesse, de acordo com entendimento do STF, apenas quanto à pena de multa aplicada.
Dessa forma, a execução da multa deve ocorrer, prioritariamente, perante o juízo penal e, de forma subsidiária, perante a Procuradoria da Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal.
Parcelamento da multa
No caso concreto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que Jacinto Lamas e Bispo Rodrigues aderiram ao parcelamento administrativo da multa, sem registro de descumprimento.
Por outro lado, as multas criminais imputadas a Romeu Queiroz e Rogério Tolentino são objetos de execução fiscal.
Execução da multa
De acordo com o ministro Barroso, a atuação da PGFN afasta a competência da execução penal no que se refere à execução da multa, que deve ser reservada à atuação prioritária do Ministério Público (MP).
Por consequência, o eventual descumprimento do parcelamento administrativo da multa ocasionará o ajuizamento de execução fiscal no juízo competente, sobre o qual o juízo da execução penal não exerce ação de controle.
Os processos estão relacionados à Ação Penal (AP 470) e Execuções Penais (EP 11, EP 12, EP 17 e EP 20 )
Fonte: STF
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