Exigência discriminatória para concessão de pensão por morte é afastada pelo STF

No entendimento da Corte, a comprovação de dependência econômica somente para os homens viola o princípio da igualdade

O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação unânime, decidiu que é inconstitucional a exigência de requisitos legais diferenciados para a concessão de pensão por morte de ex-servidores públicos em razão do gênero do beneficiário. 

No entendimento dos ministros, a diferenciação viola o princípio da isonomia entre homens e mulheres. 

A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 659424, com repercussão geral (Tema 457), na sessão virtual finalizada no dia 9/10, e orientará a resolução de, pelo menos, 1.700 casos semelhantes tramitando em outras instâncias.

Dependência econômica

O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) interpôs o RE contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJRS) que havia determinado a concessão de pensão por morte ao cônjuge de uma ex-servidora estadual sem a comprovação de invalidez ou dependência econômica, de acordo com o que previa a Lei estadual nº 7.672/1982, já revogada, porém, vigente à época do falecimento da servidora. 

Conforme a disposição da referida norma estadual, o marido só teria direito à pensão, caso fosse dependente da segurada. Dessa forma, no recurso interposto, o Ipergs defendia que a lei não é contrária aos maridos, mas sim favorável às esposas.

Princípio da igualdade

No entanto, o ministro Celso de Mello, relator do recurso, ao avaliar o caso ponderou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a instituição de requisito relativo à comprovação de invalidez do cônjuge do sexo masculino como condição para a concessão de pensão por morte de sua esposa ou companheira servidora pública é contrária ao princípio constitucional da igualdade. 

Portanto, do mesmo modo é aplicável à exigência de comprovação de dependência econômica. 

De acordo com o ministro, o princípio da isonomia vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público, de forma a impedir discriminações e extinguir privilégios.

Conceito ultrapassado

Nesse sentido, o ministro Celso de Mello destacou que a presunção de dependência econômica em desfavor da mulher, para justificar a exigência unilateral, é um conceito ultrapassado.

O ministro indicou que estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) demonstram a elevação do número de famílias brasileiras chefiadas por mulheres. 

Da mesma forma, ressaltou que a nova legislação do RS sobre o tema (Lei Complementar estadual 15.142/2018) eliminou qualquer fator de discriminação entre homens e mulheres vinculados aos segurados filiados ao respectivo sistema previdenciário.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V) ”.

Fonte: STF

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