A 9ª Vara Cível de Campo Grande/MS condenou um médico a indenizar paciente por danos morais por realizado uma cirurgia plástica em abdômen que necessitou de correção mediante outras intervenções cirúrgicas.
Assim, a paciente deverá receber R$ 10mil por ter ficado com o abdômen deformado.
Abdominoplastia
Consta na ação indenizatória que uma mulher foi submetida a cirurgia plástica no abdômen com um médico habilitado em janeiro de 2012.
Em decorrência do procedimento cirúrgico, seu umbigo foi deslocado lateralmente, e a região ainda ficou saliente.
Após realizar nova cirurgia com o mesmo médico para corrigir o procedimento, a paciente apresentou complicações e precisou ser operada pela terceira vez.
Em que pese os procedimentos realizados, a mulher ficou sem umbigo, com queloides graves e, ainda, várias marcas e cicatrizes, causando um quadro depressivo.
Diante disso, ela ajuizou uma demanda indenizatória contra o médico e sua clínica, pleiteando indenização pelos danos morais e materiais experimentados.
Indenização por danos morais e materiais
Ao analisar o caso, o juiz Maurício Petrauski, da 9ª Vara Cível, sustentou que a cirurgia objeto da demanda possui natureza estética, e não corretiva.
Contudo, para o magistrado, o profissional apenas pode se responsabilizar caso tenha atuado em desacordo com os padrões requeridos, se tiver utilizado técnica inapropriada, ou, ainda, se não tiver se empenhado em prol de um bom resultado.
Ademais, o juiz alegou que as cicatrizes decorrentes dos procedimentos cirúrgicos não ocorreram, de acordo com laudo pericial juntado no processo.
Assim, o magistrado condenou o médico e sua clínica a indenizarem à requerente o valor de R$ 10mil, a título de danos morais.
No tocante à indenização por danos materiais, Maurício Petrauski determinou a restituição do valor pago ao médico para a efetivação da segunda cirurgia, tendo em vista sua relação direta com o primeiro procedimento.
O processo tramitou em segredo judicial.
Fonte: TJMS