Mediação no Direito do Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor inaugurou uma nova realidade, conjugando um sistema normativo pautado na proteção e defesa das relações consumeristas.
Ademais, a Legislação Consumerista elevou a defesa do consumidor ao degrau de direito fundamental, sendo-lhe conferido status constitucional.
Todavia é cediço a vulnerabilidade existente na relação de consumo, verificada, sobretudo, na figura do consumidor.
Com efeito, a mediação se revela como instrumento extrajudicial eficaz para o estabelecimento de um diálogo diálogo como mecanismo apto para responsabilização compartilhada dos envolvidos no conflito.
É sobre este tema que trataremos no presente artigo.
A Proteção do Consumidor como Direito Fundamental
Inicialmente, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, o consumidor passou a ser revestido de grande relevo na legislação brasileira.
Destarte, a edição do Código de Defesa do Consumidor elevou os consumidores à condição de detentores de direitos constitucionais enumerados como fundamentais.
Ademais, a proteção constitucional conferida ao consumidor no exercício das atividades econômicas em geral lhe conferiu um tratamento específico.
Com efeito, buscou-se neutralizar o abuso do poder econômico praticado em detrimento de pessoas e de seu direito ao desenvolvimento.
Portanto, a proteção do consumidor e o desenvolvimento de instrumentos aptos a fomentar as relações consumeristas asseguram a concretude e significado as proclamações contidas na Constituição Federal.
Além disso, os direitos do consumidor, conquanto despidos de caráter absoluto, qualificam-se como valores essenciais e condicionantes de qualquer processo decisório.
Dessa forma, o reconhecimento da proteção constitucional da figura como consumidor, traduz em verdadeira prerrogativa fundamental do cidadão.
Outrossim, o consumidor foi inserido como parte do Estado Democrático e Social de Direito, motivo pelo qual cabe a toda coletividade extrair, dos direitos assegurados ao consumidor, a sua máxima eficácia.
A Aplicação da Mediação no Direito do Consumidor
Atualmente, o Brasil passa por um acentuado quadro de conflitos sociais que se estender por distintos segmentos.
Com efeito, trata-se de uma generalização de conflitos que se desenvolve fomentado pelo estresse da contemporaneidade.
Some-se a isso a ausência de mecanismos eficientes na resolução de conflitos, de maneira extrajudicial e que permita a manutenção das relações continuadas.
Assim, verifica-se que nas últimas décadas houve um progressivo esfacelamento da estrutura que sustenta a sociedade brasileira.
Destarte, o trânsito entre mundos socioculturais distintos favorece os inúmeros choques de valores e interesses.
Outrossim, demanda a utilização de novos padrões de comportamento e comunicação, em cujo cenário a “negociação” é a fonte primária dos inter-relacionamentos.
Em decorrência da contínua judicialização dos conflitos e o ativismo propiciado à população, configura-se a um sistema processualista desarmonioso com a realidade em que está inserido.
Destarte, o sistema processual brasileiro acaba por não lograr êxito em uma de suas funções estruturantes, qual seja, a pacificação social.
Com efeito, verifica-se o constante desgaste das partes e o agravamento dos conflitos e, por conseguinte, a a necessidade de desenvolvimento de uma cultura pautada no diálogo entre os indivíduos.
A Cultura do Empoderamento no Tratamento dos Conflitos
Nas últimas décadas, tem-se observado o desenvolvimento e a implantação de projeto que buscam a mediação de conflitos.
Para tanto, a mediação vem sendo empregada como instrumento que objetiva auxiliar a boa resolução de litígios entre as partes envolvidas.
Outrossim, busca administrar as relações existentes, para que as pessoas mantenham seus vínculos afetivos e possam construir uma sociedade fundada numa cultura de paz.
Portanto, o exercício da comunicação entre os indivíduos a fim de debater os problemas concretos desenvolve a capacidade de lidar com estes problemas, bem como convergir esforços para a sua resolução.
Assim, as controvérsias devem ser convertidas em empreendimentos cooperativos, nos quais as partes aprendem possibilidades de se expressar.
Decerto, pode-se definir a mediação consiste em um procedimento de cooperação amigável para a solução de conflitos.
Vale dizer, trata-se do mecanismo por intermédio do qual um terceiro indivíduo, imparcial e capacitado, escolhido ou aceito pelas partes, atua para encorajar e facilitar a resolução de conflitos.
Assim, os mediados estruturam a decisão que melhor os satisfaça, sendo resultantes da convergência das vontades de ambas as partes de acordo com o caso concreto.
Dessa forma, evidencia-se a desconstrução da ideologia ganhador versus perdedor que vigora no sistema tradicional judiciário.
Em contrapartida, passa a subsistir uma abordagem assentada na cooperação entre as partes envolvidas e não na competição processual, tornando-se algo positivo.
Finalmente, pode-se afirmar que a mediação se apresenta como um instrumento de solução de litígios, empregado pelas próprias partes que, impelidas pelo diálogo, encontram uma alternativa ponderada, eficaz e satisfatória.