Humberto Martins, presidente do STJ, confirmou decisão que determinou o bloqueio do valor de aproximadamente R$ 3 milhões na conta bancária de Pindaré-Mirim/MA até o julgamento do mérito de mandado de segurança impetrado pelo prefeito do município, Alexandre Colares Bezerra Júnior.
Bloqueio de valores
Consta nos autos que o prefeito eleito impetrou mandado de segurança em face de decisão proferida pela 2ª Seção Cível do TJMA, que deliberou a conversão em renda de quase R$ 3 milhões, bloqueados em sede de uma execução fiscal interposta pelo Município em face do Banco do Brasil.
Referida permissão admitiria o uso imediato da quantia pelo ente municipal por intermédio de sua conta bancária do Fundo Municipal de Saúde, valor assegurado pelo Fundo de Participação do município.
Em sede de mandado de segurança, Alexandre Colares Júnior alegou que a decisão do TJMA se encontra eivada de ilegalidade e, demais disso, lesiona o direito líquido e certo do Município de integridade dos cofres públicos e de transparência na utilização das verbas públicas.
Suspensão da conversão
O TJMA, ao deferir a liminar, havia determinado a imediata suspensão da conversão do valor em renda, até o julgamento final do processo, contudo, após publicação da decisão, foi apresentada a informação de que o valor anteriormente bloqueado já fora transferido para a conta do de Pindaré-Mirim.
Assim, o prefeito do município pleiteou a imediata constrição dos valores na conta bancária do ente municipal, o que foi concedido pelo desembargador relator.
Com efeito, o Município apresentou Suspensão de Segurança perante o STJ, ao argumento de que o prefeito não detinha legitimidade para proteção do direito líquido e certo da municipalidade.
Não obstante, a municipalidade sustentou que os fatos descritos indicam a existência de grave violação à ordem e à economia públicas, porquanto a decisão do TJMA intervém no exercício dos poderes administrativos inerentes ao município.
Por fim, ao indeferir o pedido de suspensão de segurança apresentado pelo município, concluiu estar configurado, no caso, mero inconformismo da municipalidade.
Fonte: STJ