Mantida Decisão que Deixou de Condenar Companhia Aérea em Indenização Ajuizada por Passageiro
A 15ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negou provimento ao recurso interposto por um passageiro contra decisão que negou seu pedido de indenização.
Inicialmente, a ação indenizatória foi ajuizada em face de Companhia aérea, em razão do o atraso de voo.
O julgamento ocorreu na última terça-feira (14/08/2020), nos autos da Apelação Cível de n. 1101728-34.2018.8.26.0100.
Outrossim, manteve sentença que reconheceu que a companhia aérea adotou as medidas possíveis para solucionar eventuais danos ocorridos aos passageiros.
Assim, ante a ausência da comprovação de consequências danosas ao passageiro motivadas pelo atraso, o colegiado concluiu que não houve a configuração de danos morais.
Licitude da Medida Adotada pela Companhia Aérea
Inicialmente, o colegiado sustentou que a companhia aérea agiu conforme artigo 19 da Convenção de Montreal, segundo o qual:
“O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.”
Além disso, conforme entendimento do STJ, o colegiado alegou que não se aplica aos autos a figura do dano moral.
Ainda, que o passageiro não comprovou qualquer consequência negativa advinda do atraso.
Com efeito, os magistrados do TJSP aduziram que o próprio autor confirma ter recebido ‘vouchers’ para alimentação.
Ademais, afirmaram terem sido acomodados no próximo voo disponível de conexão:
“Além disso, não provou nenhum prejuízo em razão do atraso de cinco horas na chegada ao destino com relação ao horário inicialmente previsto. Sequer indicou ou provou a perda de algum compromisso em razão do atraso.
(…)
Como se sabe, o atraso de voo não configura, por si só, dano moral a ser indenizado, necessitando-se de provas dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização.”