O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.488/2020, que alterou a Lei 4.949/2012.
Referido diploma legal dispõe sobre a realização de concurso público do DF.
Além disso, a Lei Distrital 6.488/2020 inseriu artigo que proíbe a eliminação de candidatos que não tenham sido classificados dentro do quantitativo de vagas disponíveis.
Ação direta de inconstitucionalidade
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
No mérito da ADIN, o MP sustentou a presença de vícios de inconstitucionalidade formal.
Para tanto, aargumentou que o projeto de lei teve iniciativa parlamentar e dispõe sobre regras de concurso publico, matéria de competência privativa do Chefe do Executivo.
Também alegou a presença de vício material, devido ao ferimento de princípios da Administração Pública ao criar novos critérios de aprovação e classificação com aplicação imediata aos concursos públicos em andamento.
Vícios
Ao analisar a ação, os desembargadores vislumbraram a presença de ambos os vícios demonstrados pelo MPDFT.
Assim, por unanimidade, declararam a inconstitucionalidade da lei com efeitos retroativos a sua data de publicação.
Ao fundamentar o acórdão, o colegiado consignou o seguinte entendimento:
“É evidente, pois, a inconstitucionalidade da Lei distrital nº 6.488/2020, porque é da iniciativa de deputado distrital, quando, de acordo com o artigo 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, reclama projeto de lei da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo… A lei impugnada mostra-se, também, materialmente inconstitucional, já que desconsidera princípios que regem a administração pública e o próprio princípio da vinculação ao edital (princípio implícito decorrente diretamente do art. 19, II, da LODF), criando novos critérios de aprovação e classificação e prevendo, inclusive, a sua aplicação imediata aos concursos em andamento e aos certames que se encontram dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação” ”.
Processo: PJe2 0711311-77.2020.8.07.0000
Fonte: TJDFT