Lei paulista que permite uso de verbas da educação para manter equilíbrio previdenciário é objeto de ação
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6593) contra dispositivos da Lei Complementar nº 1.333/2018 do Estado de São Paulo que classificam as despesas necessárias ao equilíbrio atuarial e financeiro do sistema estadual de Previdência como gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino.
Sistema de educação e previdenciário
A referida lei foi promulgada para disciplinar o sistema de educação profissional e tecnológica estadual; além disso, a lei complementar permite, em seu artigo 5º, inciso III, que a parcela excedente ao limite mínimo previsto constitucionalmente para ser aplicado na educação, que é de 25% da receita de impostos e transferências, seja utilizada para manter o equilíbrio do sistema previdenciário estadual. “Ao fazê-lo, o dispositivo restringiu indevidamente os investimentos públicos na área da educação”, afirmou Augusto Aras.
Competência privativa
Nesse sentido, o Procurador-Geral sustenta que a definição do que deve ser considerado despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino, por tratar-se matéria de interesse geral, exige tratamento uniforme em todo o país, por meio de lei nacional.
Por essa razão, a questão está disciplinada nos artigos 70 e 71 da Lei 9.394/1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que não incluiu, nas despesas para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, os encargos com inativos e pensionistas da área da educação. “Encargos previdenciários relacionados a inativos e pensionistas não constituem despesa com ensino, mas responsabilidade previdenciária do ente da Federação”, conclui.
A ADI está sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia e apresentou pedido de liminar.
Fonte: STF
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