Justiça Paulista Concede Pedido de Dupla Maternidade a Filho de Casal Homoafetivo
O juiz de Direito Caio Cesar Melluso, da 2ª vara da Família e das Sucessões de São Carlos/SP, deferiu pedido de dupla maternida.
Neste caso, as mulheres, que são legalmente casadas, realizaram “inseminação caseira” com material genético doado por pessoa anônima.
Casal Homoafetivo Poderá Registrar Dupla Maternidade em Certidão de Nascimento do Filho
O magistrado concedeu o pedido do casal homoafetivo para que conste do assento de nascimento da criança os nomes das requerentes como mães.
Outrossim, determinou a adequação do documento para que constem os nomes dos avós sem distinção de ascendência materna ou paterna.
Na decisão, o magistrado firmou entendimento em prol da necessidade de atender aos interesses do filho do casal.
Além disso, de resguardar seus direitos constitucionais e os previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Neste sentido, fundamentou sua decisão:
“Em uma relação na qual o amor abunda, há maior chance de restar resguardada, com absoluta prioridade, a dignidade do recém-nascido, que tem direito de ver retratado nos registros públicos, no caso, em sua certidão de nascimento, a exata realidade fática da entidade familiar em que foi gerado, gozando da proteção jurídica completa a que faz jus, dentre as quais o direito à personalidade, de receber alimentos, de herdar etc.”
Não obstante, a decisão apontou que, atualmente, é pacífico no ordenamento jurídico pátrio que um casal tem o direito de manter relações afetivas, constituindo uma entidade familiar protegida pela lei, independentemente da opção sexual de cada um.
Entendimento Pacificado
Com efeito, afirmou que o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, já reconheceu a proteção às entidades familiares homoafetivas.
Assim, para o magistrado, negar o direito ao registro no caso em tela seria um ato discriminatório.
Para tanto, finalizou seu entendimento à luz do seguinte argumento:
“Em tal cenário, condicionar o registro de nascimento da criança à realização de procedimento assistido consiste em evidente discriminação em razão da condição econômica, impedindo a plenitude do desenvolvimento individual e assolando a dignidade da pessoa humana da grande maioria da sociedade brasileira, como é o caso das interessadas nestes autos”.