Justiça mineira condena oito vereadores do município de Cataguases

O juiz da Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Cataguases (MG) na Zona da Mata mineira, João Carneiro Duarte Neto, condenou oito vereadores denunciados pelo Ministério Público por desvio de dinheiro público em proveito próprio. 

Diante da decisão, os vereadores do município, Antônio Batista Pereira, Fausto Severino de Castro, Fernando Rodrigues do Amaral, João do Carmo Lima, José Augusto Guerreiro Titoneli, Michelângelo de Melo Correa, Ricardo Geraldo Dias e Sérgio Luiz deverão ressarcir o erário municipal em R$ 43,8 mil, valor corrigido pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, e em mais 1% ao mês, a partir da data da prolação da sentença até o efetivo pagamento.

Além disso, os vereadores Antônio Batista Pereira, Fernando Rodrigues do Amaral, José Augusto Guerreiro Titoneli, Michelângelo de Melo Correa, Ricardo Geraldo Dias e Sérgio Luiz foram condenados à pena de nove anos, cinco meses e 25 dias de reclusão; os vereadores Fausto Severino de Castro e João do Carmo Lima, à pena de oito anos, um mês e 18 dias de reclusão em regime fechado.

Denúncia do Ministério Público

De acordo com o MP, os vereadores desviaram dinheiro público, por 48 vezes, cada um, na legislatura entre 2005 e 2008. Os vereadores receberam valores para custeio de gastos com postagem de correspondências, cópias xerográficas, assinatura de jornais e viagens de interesse do Legislativo; no entanto, não apresentaram comprovação documental ou justificativa de sua relação com o exercício da atividade legislativa.

A Câmara Municipal de Cataguases editou uma resolução que permitia o repasse aos vereadores, à ordenação de despesas de até R$ 700, podendo ser aumentada para o limite de R$ 1 mil.

Perícia técnica

Após a realização de análise pericial, identificou-se a utilização da verba pública para o pagamento de despesas de combustível para veículos particulares. Todavia, a verba indenizatória somente poderia ressarcir o vereador em despesas extraordinárias, suportadas com o fim exclusivo de exercer a atividade de interesse público.

“Os controles realizados pela Câmara Municipal não continham qualquer comprovação efetiva da natureza das atividades realizadas pelos vereadores, o itinerário realizado, data e horário, a quilometragem percorrida, entre outras informações, o que impede a comprovação de que o combustível custeado pelos cofres públicos tenha sido gasto exclusivamente no estrito exercício das funções legislativas”, ressaltou o MP.

Em sua defesa, todos os denunciados pelo Ministério Público alegaram falta de provas para condenação.

Enriquecimento ilícito

O juiz João Carneiro Duarte Neto, ao proferir a sentença, levou em consideração que tanto a materialidade quanto a autoria foram comprovadas nos autos do processo, por meio de documentos, perícias contábeis e testemunhas colhidas em juízo.

Houve a efetiva saída de recursos públicos que beneficiou, particularmente, cada um dos réus, gerando enriquecimento ilícito. Da mesma forma, a autoria restou pacificada nos autos. 

Dolo direto

Além disso, as defesas, tanto técnica quanto a realizada diretamente pelos réus, em nenhum momento contestaram o fato de que se utilizaram, conforme narrado nos autos, dos valores definidos como “verba de gabinete”, utilizando-se dos valores, mensalmente, para colocar combustível em seus veículos particulares, registrou o magistrado.

Quanto ao crime, todos os elementos presentes nos autos levam à conclusão de que houve uma deliberada intenção dos então vereadores de prática dos crimes imputados, restando evidente, portanto, o dolo direto dos denunciados, concluiu o juiz João Carneiro Duarte Neto.

Fonte: TJMG

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