O desembargador João Benedito da Silva, em decisão monocrática, rejeitou pedido liminar de um réu acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, mantendo o decreto de prisão preventiva proferido pelo juízo de origem.
Prisão preventiva
A defesa impetrou um habeas corpus alegando que o paciente foi preso porque, em tese, estaria esperando uma entrega de droga.
De acordo com o advogado, no caso, não estão presentes os pressupostos da prisão preventiva e, por conseguinte, não é necessária sua manutenção.
Assim, a defesa pleiteou a liberdade provisória do réu em caráter liminar, mesmo que, para tanto, fossem aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
Ao analisar o caso, a magistrada da Vara de Entorpecentes da Comarca de João Pessoa/PB ressaltou que o réu, acompanhado de outro indivíduo, foi preso em flagrante delito e, na abordagem, os policiais localizaram e apreenderam quase 8kg de cocaína, bem como o valor de R$ 2.442,00.
Com efeito, a prisão decorreu de informações prestadas pelo Setor de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal.
Para a juíza, a significante quantidade de droga apreendida e a grande quantia transação indicam a possibilidade de envolvimento do paciente na prática do crime de narcotraficância.
Materialidade e autoria
O desembargador-relator João Benedito, ao julgar o habeas corpus impetrado pela defesa do réu, constatou a ausência dos requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva.
Neste sentido, para o magistrado, a materialidade e a autoria do crime restaram satisfatoriamente demonstrados no processo, sobretudo em decorrência da denúncia apresentada pelo Ministério Público cominando ao réu a prática dos crimes de tráfico interestadual de entorpecentes e associação para o tráfico.
Por fim, João Benedito ressaltou a necessidade de assegurar a ordem pública, justificada por elementos concretos, já que o réu, juntamente com seu comparsa, estava indo para outra cidade.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TJPB