A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso e manteve a condenação de dois vereadores e dois ex-parlamentares da Câmara Municipal de Catanduva e uma ex-assessora por improbidade administrativa.
Os réus foram condenados à perda dos valores recebidos ilicitamente, com o devido ressarcimento a cada um dos assessores; suspensão dos direitos políticos por dez anos (no caso da ex-assessora, oito anos); perda da função pública; multa civil equivalente a três vezes o valor apropriado de cada vítima (no caso da ex-assessora, o dobro); proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de dez anos.
Ilícito
Consta nos autos que os vereadores foram acusados de nomear assessores de gabinete sob a condição de que lhes entregassem parte do salário e prestassem serviços particulares; caso contrário, seriam demitidos.
Segundo o relator do recurso, desembargador Marcelo Semer, a prova elencada nos autos não deixa dúvidas de que os réus cometeram o ilícito.
“É evidente que houve a exigência por parte dos réus de repasse de parte dos vencimentos de seus assessores (enriquecimento ilícito), revelando, por isso, a afronta aos princípios administrativos (art.37, caput, da CF) de observância obrigatória a agentes públicos e políticos.”
Penalidades
Marcelo Semer ressaltou que as penalidades aplicadas aos réus em primeira instância foram fixadas em observância à proporcionalidade e razoabilidade quanto às condutas praticadas, sendo que àqueles que exerciam mandato de vereadores foram assim impostas:
“i) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio de cada um dos requeridos, relativos às remunerações percebidas pelosassessores à época dos fatos, com o devido ressarcimento a cada um deles;
ii) a suspensão dos direitos políticos por dez anos;
iii) a perda da função pública (caso estejam exercendo);
iv) multa civil equivalente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial indevido (valor apropriadode cada vítima) para cada requerido;
v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também pelo prazo de 10 (dez) anos paracada qual.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Ricardo Cintra Torres de Carvalho.
Fonte: TJSP
Apelação Cível nº 1001340-32.2015.8.26.0132