Justiça gratuita em processo trabalhista: como funciona?

A justiça gratuita é um benefício que possibilita que pessoas de renda mais baixa sejam isentas do pagamento de despesas processuais. Ele está disponível de maneira bastante ampla, inclusive para processos trabalhistas.

Quem tem direito à justiça gratuita?

Esse benefício se destina a pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, “que apresentem insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.” Tudo está previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil.

Renda para ter direito ao benefício

A Reforma Trabalhista modificou o limite do salário que uma pessoa deve apresentar para ter direito ao benefício da justiça gratuita. Agora, o salário do reclamante deve ser igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (Regime Geral de Previdência Social).

A partir de 1° de janeiro de 2021, esse limite passou a ser de R$ 6.433,57. Assim, considerando 40% desse valor, o salário do trabalhador não pode ultrapassar R$ 2.573,43 para que ele receba o benefício da justiça gratuita.

Preciso comprovar a insuficiência?

Embora seja obrigatória a comprovação da renda para ter acesso à justiça gratuita, já houve uma decisão do TST na qual a necessidade de comprovação foi afastada. (Processo: RO-10899-07.2018.5.18.0000).

Então, embora a comprovação esteja prevista na lei, existem casos em que os tribunais não irão exigir. Como a Reforma Trabalhista é relativamente recente, muitas questões como essa ainda estão em debate.

O que está incluído na justiça gratuita?

Segundo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a justiça gratuita pode cobrir:

  • Taxas ou custas judiciais;
  • Despesas com realização de exame de DNA ou outros exames considerados essenciais;
  • Honorários do advogado e do perito, além de remuneração de intérprete ou tradutor;
  • Depósitos previstos em lei para propor ação, interpor recurso ou praticar outros atos processuais.

O que não está incluído no benefício?

A gratuidade não cobre outros pagamentos que sejam devidos ao próprio advogado do autor,  como consultas e orientações. São cobertos apenas os honorários do processo.

Se perder a ação, terei que arcar com os honorários?

Depois que a Reforma Trabalhista entrou em vigência, os honorários de sucumbência (quando a parte perde o processo) passaram a ser pagos por qualquer uma das partes, trabalhador ou empresa, que for derrotada no processo trabalhista.

Mas, em julgamento concluído em 21 de outubro, o STF (Superior Tribunal Federal) determinou que pessoas que têm direito à justiça gratuita não terão que arcar com honorários de advogados e peritos, caso percam uma ação trabalhista.

Porém, se o reclamante não comparecer à audiência, e não comprovar em até 15 dias que a falta ocorreu por motivo justificável, ele estará sim sujeito ao pagamento dos honorários.

O pagamento de honorários sucumbenciais por parte do reclamante é previsto no artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo algumas opiniões, esta medida conseguiu inibir as ações e os pedidos descabidos, de processos trabalhistas sem fundamento, reduzindo muito as ações ajuizadas entre anos de 2018 a 2021. Afirmam que a “litigância de má-fé” sobrecarrega o sistema judiciário, e o impede de dar atenção para questões trabalhistas mais urgentes.

Porém, o jurista do STF Ricardo Lewandowski disse que a Constituição não permite a imposição de obstáculos ao acesso à justiça, com o objetivo de diminuir o número de processos trabalhistas ou os gastos com o Judiciário.

“Se o número de processos é elevado, isso também reflete o elevado número de inadimplemento de direitos trabalhistas por empregadores. Ninguém entra no Judiciário para buscar direitos sabidamente inexistentes. E a legislação já tem instrumentos para coibir a litigância de má-fé,” – coloca ele.

Quais são os passos do processo trabalhista?

A primeira coisa a ser feita é escolher um advogado e relatar, item a item, o que ocorreu durante o trabalho.

Se a sua categoria possui um sindicato, é interessante primeiro recorrer à ele. Os advogados contratados devem oferecer a assistência gratuita nos casos que exigem a demanda através da justiça.

Algumas sentenças já determinaram que os sindicatos não podem cobrar pela assistência judiciária, mesmo de trabalhadores que não sejam associados.

Petição inicial

De início, o advogado transforma as informações que lhe foram passadas em um pedido chamado petição inicial.

Audiências

O juiz intima a outra parte, no caso a empresa, para apresentar a contestação. Após isso, é marcada a audiência inicial. Ela acontece de forma breve, e serve para que o juiz questione se as partes têm interesse em fazer acordo. Se não houver acordo, são marcadas as próximas audiências, perícias e demais prazos do processo.

Audiência de instrução

Esta etapa serve para produzir prova testemunhal e apuração de documentos Aqui, primeiro é ouvido o autor da ação, sendo que o juiz e o advogado da parte contrária podem fazer perguntas a ele.

Na sequência, é ouvido o representante da empresa, também chamado de preposto, e, nesse caso, o procurador do autor e o juiz podem pergunta para ele. Por fim, são ouvidas as testemunhas (podendo ser ouvidas 3 de cada parte).

Quem pode ser testemunha do autor da ação? É recomendado que sejam pessoas que tenham trabalhado próximo ao trabalhador, no mesmo ambiente ou próximo, e no mesmo período de tempo. Depois disso, não há mais possibilidade de produzir provas no processo.

Após esta etapa, apenas os advogados dão seguimento no processo e é proferida a sentença pelo juiz.

Recursos

O recurso ocorre quando qualquer uma das partes não se dá por satisfeita com o resultado da sentença. Ele não vai ser julgado pela mesma pessoa que julgou a sentença.

Como é feito o pagamento de custas em processos trabalhistas?

O site Saber a Lei explica como é feito o pagamento de custas em processos trabalhistas para os que não tem direito à justiça gratuita.

De acordo com o art. 789 da CLT, as custas dos processos trabalhistas de conhecimento são calculadas por meio de um percentual que incide sobre:

  • O valor do acordo ou condenação, se houver;
  • O valor da causa, nos casos de extinção do processo;
  • O valor da causa, nos casos de decisão favorável ao pedido, mas que não envolvem condenação ao pagamento de valor monetário;
  • O valor fixado pelo juiz, em outros casos.

Sobre esses valores, então, é calculado um percentual de 2%, que corresponde às custas do processo trabalhista. Além disso, respeita-se o valor mínimo de R$ 10,64 e o teto de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS.

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