A Sétima Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou seguimento, no último dia 20, ao habeas corpus coletivo n º 5031326-40.2020.4.04.0000, impetrado pela Defensoria Pública da União pleiteando a alteração da prisão preventiva por prisão domiciliar ou, alternativamente, por medidas cautelares diversas da prisão em favor de todos os idosos e indígenas presos no sistema penitenciário do estado do Rio Grande do Sul.
Com efeito, o pedido da DPU abarcava as prisões decretadas por todos os juízes criminais e de execução penal do primeiro grau da Justiça Federal gaúcha durante a pandemia da Covid-19.
Aglomeração de pessoas
De acordo com alegações da CPU, a Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça orientou os magistrados a seguirem medidas preventivas à disseminação do novo coronavírus nos sistemas prisionais e socioeducativos, em razão do alto risco de propagação da doença em ambientes fechados, insalubres e com aglomeração de pessoas.
Outrossim, de acordo com a Defensoria Pública, foram determinadas soluções alternativas ao encarceramento, principalmente a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico para idosos ou pessoas que integrem o grupo de risco da Covid-19.
Ao julgar o pedido de habeas corpus, a 7ª Turma do TRF4 entendeu que a Defensoria não demonstrou de forma concreta e detalhada que os juízes federais não estariam observando as normas de caráter sanitário indicadas pelo CNJ.
Medidas cautelares diversas da prisão
Ao analisar o caso, os julgadores da 7ª Turma do TRF-4 consignaram que a ocorrência de eventual constrangimento ilegal à liberdade e à saúde de idosos e indígenas poderão ser apuradas de forma individualmente, mediante a verificação do juízo competente para o caso concreto.
Conforme entendimento da turma colegiado, é imprescindível a análise individual da situação dos presos em decorrência das suas peculiaridades objetivas e subjetivas.
Para o juiz federal convocado Danilo Pereira Júnior, relator do recurso interposto pela DPU, durante a pandemia, os juízes têm determinado novas prisões preventivas somente em situações específicas, deferindo, via de regra, liberdade provisória para pessoas que cometeram crimes afiançáveis ou sem violência e grave ameaça, a fim de evitar o encarceramento.
Fonte: TRF-4